CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Seção III
Das Citações
a) Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
b) Art. 214. Para a validade do processo é INDISPENSÁVEL a citação inicial do réu.
c) § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
d) § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.