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Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
**** III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
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b. Lei 8.935 - Art. 29. São direitos do
notário e do registrador:
I - exercer opção, nos
casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;
II - organizar
associações ou sindicatos de classe e deles participar.
d. Lei 10. 169 - Art. 6o Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos
percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores
à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao
tempo da prática do ato.
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L8.935/94
Art. 29. São direitos do notário e do registrador:
I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;
II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
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Lei nº 8935/94
Dos Direitos e Deveres
Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
Art. 29. São direitos do notário e do registrador:
I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;
II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
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Trata-se de questão sobre os direitos e deveres dos notários e registradores. Desta maneira, fundamental ao candidato o conhecimento da Lei 8935/1994, especialmente os artigos 29 e 30, os quais serão transcritos abaixo.
Art. 29. São direitos do
notário e do registrador:
I - exercer opção, nos
casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;
II - organizar
associações ou sindicatos de classe e deles participar.
Art. 30. São deveres dos
notários e dos oficiais de registro:
I - manter em ordem os
livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II - atender as partes
com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender
prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências
que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa
das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV - manter em arquivo as
leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer
outros atos que digam respeito à sua atividade;
V - proceder de forma a
dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre
a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão
do exercício de sua profissão;
VII - afixar em local
visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII - observar os
emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos
emolumentos percebidos;
X - observar os prazos
legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o
recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII - facilitar, por
todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao
juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática
processual fixada pela legislação respectiva;
XIV - observar as normas
técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
Desta maneira, a alternativa A é a insculpida no artigo 30, III, da Lei 8935/1994.
Aos registradores e notários são reservados o direito de se associarem ou filiarem-se em sindicatos de classe, a teor do artigo 29, II bem como é seu dever praticar os atos no prazo legal, independentemente da complexidade do ato, bem como dar recibos dos emolumentos percebidos, a teor dos artigos 30, X e IX da Lei 8935/1994
GABARITO: LETRA A