Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
III - as certidões fiscais, assim entendidas:
a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;
(...)
§ 2º As certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.
Trata-se de questão que exige do candidato análise fática sobre lavratura de escritura pública de compra e venda e a necessidade da exigência das certidões relativas a tributos fiscais. No caso em tela, o tabelião de notas exigiu a apresentação da certidão relativa aos tributos fiscais, sem a qual não poderia lavrar o ato notarial, ainda que houvesse sua dispensa.
O tabelião de notas não agiu corretamente e para responder desta maneira, o candidato deveria ter em mente o Decreto 93240/1986, que regulamenta a Lei nº 7.433/1985, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de
escrituras públicas.
No artigo 1º define o que para a lavratura de atos
notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na
escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;
II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de
Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que
a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;
III - as certidões fiscais, assim entendidas:
a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam
sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo.
b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último
Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não
tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente
anterior.
IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a
de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade,
para este fim, será de 30 (trinta) dias.
V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei.
Por sua vez, no §2º é consignado que as certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das
escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação
poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei,
pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.
Portanto, o atuar do tabelião de notas está equivocado porque a lei, embora exija a apresentação de certidões fiscal,
também permite ao adquirente dispensar a sua apresentação, assumindo a
responsabilidade por eventuais débitos fiscais, nos termos do artigo 1º, §2º do Decreto 93.240/1986.
GABARITO: LETRA B