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ID
1278727
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Anísio é proprietário de imóvel urbano e, após manifestar a sua intenção de vendê-lo, foi procurado por Batista, que aquiesceu com o pagamento do preço fixado pelo vendedor. Em seguida, foram até o Tabelião de Notas que exigiu, para a lavratura da escritura pública, dentre outros documentos, as certidões relativas a tributos fiscais. Alegou que sem esse documento não seria possível lavrar a escritura de compra e venda, ainda que o adquirente dispensasse a apresentação, porquanto essa exigência é legal e vincula o notário, por força do princípio da legalidade. Indaga-se: A postura adotada pelo notário está correta?

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     Não, porque a lei, embora exija a apresentação de certidões fiscal, também permite ao adquirente dispensar a sua apresentação, assumindo a responsabilidade por eventuais débitos fiscais, nos termos da lei.

  • FUNDAMENTO: Decreto regulamentados das escrituras públicas, art. 1º, par. 2º http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d93240.htm

  •   Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

      III - as certidões fiscais, assim entendidas:

      a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;

    (...)

    § 2º As certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.


  • Trata-se de questão que exige do candidato análise fática sobre lavratura de escritura pública de compra e venda e a necessidade da exigência das certidões relativas a tributos fiscais. No caso em tela, o tabelião de notas exigiu a apresentação da certidão relativa aos tributos fiscais, sem a qual não poderia lavrar o ato notarial, ainda que houvesse sua dispensa. 
    O tabelião de notas não agiu corretamente  e para responder desta maneira, o candidato deveria ter em mente o Decreto 93240/1986, que regulamenta a Lei nº 7.433/1985, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas.
    No artigo 1º define o que para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
    I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;
    II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;
    III - as certidões fiscais, assim entendidas:
    a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo.
    b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior.
    IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias.
    V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei.
    Por sua vez, no §2º é consignado que as certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.
    Portanto, o atuar do tabelião de notas está equivocado porque a lei, embora exija a apresentação de certidões fiscal, também permite ao adquirente dispensar a sua apresentação, assumindo a responsabilidade por eventuais débitos fiscais, nos termos do artigo 1º, §2º do Decreto 93.240/1986.
    GABARITO: LETRA B