a) Incorreta.
Prevê o art. 212 do Código Civil, que, "salvo o negócio a que se impõe
forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II -
documento; III - testemunha; IV - presunção; V – perícia".
Por sua vez,
os artigos 332 e 364 do Código de Processo Civil estatuem, respectivamente, que
"todos os meios legais,
bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são
hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a
defesa" e
"O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos
fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em
sua presença".
b) Correta. Art. 3º da Lei nº. 8.935/94. Notário, ou
tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito,
dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de
registro. Segundo Leonardo Brandelli: "Para ser objeto de Ata Notarial não
pode ser objeto de escritura pública. A diferença básica entre ambas é a
existência, ou não, de declaração de vontade, que está presente na escritura, e
ausente na ata. A ausência de manifestação de vontade é justamente o que
caracteriza o fato jurídico, que é o objeto da Ata Notarial" . Neste
sentido, também bem sintetizou Celso Rezende: "A ata caracteriza uma
narração e a escritura uma redação. Nessa, o notário transcreve a vontade das
partes; naquela, narra os fatos que presencia”.
c)Correta. Princípio da instância, também chamado princípio
da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo
procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado,
vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício. Ata notarial é um ato
unilateral declaratório do notário, Trata-se de uma resenha ou relato por
escrito elaborado com segurança, procurando sempre a narrativa de fatos com
riqueza de detalhes que possam caracterizar o fato ocorrido por meio de uma
simples leitura. Deve, haver requerimento para que seja procedida, uma vez que
o notário, por via de regra, não age de ofício, devendo haver solicitação para
sua prática (art. 7º, III, da Lei nº. 8.935/94). Fonte: Livro do Afonso
Rezende, Copola Editora.
d) Correta. Atas de Mera Percepção São aquelas em que o
notário expressa o pensamento adquirido pelos seus próprios sentidos, como por
exemplo, a constatação de entrega de um documento ou a retificação unilateral
de um erro material cometido em ato notarial. Atas de
Controle e Percepção são Aquelas em que o notário não se limita
à narração de um resultado que haja percebido, mas, também, fazendo um controle
da legalidade de sua atuação, mediante a qual chegou à conclusão. Atas de Manifestação e Declaração de Fatos Próprios do Notário são
os fatos narrados e testemunhados pelo notário diante de sua pessoa, que, por
erro ou omissão, deixou de fazer constar de atos notariais de declaração de
vontade que tenha realizado.Fonte: Livro do Afonso Rezende, Copola Editora.
A questão exige o conhecimento do candidato sobre a ata notarial, prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil.
A
ata notarial é o documento notarial que se destina à constatação de
fatos ou a percepção que dos mesmos tenha o notário. É o instrumento
público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados
pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à
produção de prova pré-constituída. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros
Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1204,
2017).
A
Ata Notarial está prevista nos artigos 465 e 466 do Código de Normas
do Ceará que dispõe que ela é a narração objetiva, fiel e detalhada de
fatos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas e,
no que couber, conterá: I – local, data de sua lavratura e hora; II –
qualificação completa do requerente, nos termos do Art. 176, § 1º, II, 4
da Lei nº 6.015/73; III – narração circunstanciada dos fatos; IV –
declaração de haver sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às
testemunhas; V – assinatura do solicitante ou de alguém a seu rogo e,
sendo o caso, das testemunhas; VI – assinatura e sinal público do
notário.
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - Como visto, a ata notarial é o instrumento
público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados
pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à
produção de prova pré-constituída. Portanto, além de dotar de fé pública, haja vista a necessária intervenção do notário, é prova pré-constituída a ser levada em juízo.
B) CORRETA - São atos notariais distintos. A ata notarial não contém elemento volitivo do requerente, estando adstrita à percepção do notário. Diferentemente, na escritura o tabelião de notas reduz a termo a vontade das partes, observados os requisitos legais. Desta maneira, estes instrumentos notariais não se confundem.
C) CORRETA - A ata notarial é realizada a requerimento do interessado. Portanto, subordinada ao principio da rogação ou instância, devendo o notário ser instado a lavrar a ata notarial e não agindo de ofício.
D) CORRETA - Definição doutrinária ordinariamente trazida dos tipos de atas notariais.
GABARITO: LETRA A