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ID
1278730
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Sobre a ata notarial, todas as assertivas abaixo estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A principal função da ata notarial é de servir de prova judicial.

  • a) Incorreta. Prevê o art. 212 do Código Civil, que, "salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V – perícia".

    Por sua vez, os artigos 332 e 364 do Código de Processo Civil estatuem, respectivamente, que "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa" e "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença".

    b) Correta. Art. 3º da Lei nº. 8.935/94. Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Segundo Leonardo Brandelli: "Para ser objeto de Ata Notarial não pode ser objeto de escritura pública. A diferença básica entre ambas é a existência, ou não, de declaração de vontade, que está presente na escritura, e ausente na ata. A ausência de manifestação de vontade é justamente o que caracteriza o fato jurídico, que é o objeto da Ata Notarial" . Neste sentido, também bem sintetizou Celso Rezende: "A ata caracteriza uma narração e a escritura uma redação. Nessa, o notário transcreve a vontade das partes; naquela, narra os fatos que presencia”.

    c)Correta. Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício. Ata notarial é um ato unilateral declaratório do notário, Trata-se de uma resenha ou relato por escrito elaborado com segurança, procurando sempre a narrativa de fatos com riqueza de detalhes que possam caracterizar o fato ocorrido por meio de uma simples leitura. Deve, haver requerimento para que seja procedida, uma vez que o notário, por via de regra, não age de ofício, devendo haver solicitação para sua prática (art. 7º, III, da Lei nº. 8.935/94). Fonte: Livro do Afonso Rezende, Copola Editora.

    d) Correta. Atas de Mera Percepção São aquelas em que o notário expressa o pensamento adquirido pelos seus próprios sentidos, como por exemplo, a constatação de entrega de um documento ou a retificação unilateral de um erro material cometido em ato notarial. Atas de Controle e Percepção são Aquelas em que o notário não se limita à narração de um resultado que haja percebido, mas, também, fazendo um controle da legalidade de sua atuação, mediante a qual chegou à conclusão. Atas de Manifestação e Declaração de Fatos Próprios do Notário são os fatos narrados e testemunhados pelo notário diante de sua pessoa, que, por erro ou omissão, deixou de fazer constar de atos notariais de declaração de vontade que tenha realizado.Fonte: Livro do Afonso Rezende, Copola Editora.


  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre a ata notarial, prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil.
    A ata notarial é o documento notarial que se destina à constatação de fatos ou a percepção que dos mesmos tenha o notário. É o instrumento público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1204, 2017).
    A Ata Notarial está prevista nos artigos 465 e 466 do Código de Normas do Ceará que dispõe que ela é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas e, no que couber, conterá: I – local, data de sua lavratura e hora; II – qualificação completa do requerente, nos termos do Art. 176, § 1º, II, 4 da Lei nº 6.015/73; III – narração circunstanciada dos fatos; IV – declaração de haver sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas; V – assinatura do solicitante ou de alguém a seu rogo e, sendo o caso, das testemunhas; VI – assinatura e sinal público do notário.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Como visto, a ata notarial é o instrumento público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída. Portanto, além de dotar de fé pública, haja vista a necessária intervenção do notário, é prova pré-constituída a ser levada em juízo.
    B) CORRETA - São atos notariais distintos. A ata notarial não contém elemento volitivo do requerente, estando adstrita à percepção do notário. Diferentemente, na escritura o tabelião de notas reduz a termo a vontade das partes, observados os requisitos legais. Desta maneira, estes instrumentos notariais não se confundem.
    C) CORRETA - A ata notarial é realizada a requerimento do interessado. Portanto, subordinada ao principio da rogação ou instância, devendo o notário ser instado a lavrar a ata notarial e não agindo de ofício. 
    D) CORRETA - Definição doutrinária ordinariamente trazida dos tipos de atas notariais.
    GABARITO: LETRA A