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LRP, art. 77:
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§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
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RP, art. 77:
[...]
§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que:
houver manifestado a vontade de ser incinerado ou;
no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e,
no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
***********Obs.: A referida lei não diz que deve ser mediante AUTORIZAÇÃO de Oficial de registro civil.***************
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Trata-se de questão relacionada ao registro de óbito e a possibilidade de cremação do corpo do falecido. Para tanto, o candidato deveria lembrar do artigo 77, §2º da lei 6015/1973.
A teor do referido artigo, a cremação de cadáver somente
será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da
saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por
1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade
judiciária.
Perceba, portanto, que em caso de morte violenta, é necessária autorização judicial. Sendo morte natural não é necessária a autorização judicial, devendo ser a declaração de óbito ser firmada por médico legista ou dois médicos, ainda que o falecido tenha externado a vontade.
GABARITO: LETRA D