a) Errada. Apenas as emancipações judiciais serão
registradas. Art. 89 da Lei nº. 6.015/73:” No cartório do 1° Ofício ou
da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro
especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a
concederem, em relação aos menores nela domiciliados.”
b) Errada. 8 dias. Art. 91 da Lei nº. 6.015/73:”Art.
91. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao
oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro
de 8 (oito) dias.”
c)Correta. Art. 91, Parágrafo Único, da Lei nº. 6.015/73:
“Art. 91. Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso,
não produzirá efeito.”
d)Errada. Art. 91, Parágrafo Único, da Lei nº. 6.015/73: “Art.
91. Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não
produzirá efeito.”
EMANCIPAÇÃO:
Voluntária: é a concedida pelos pais, mediante escritura pública, que deve ser inscrita no RCPN competente. Essa inscrição, essencial para emancipação surtir efeitos perante terceiros, independe de homologação judicial. É indispensável que o menor tenha 16 anos completos.
Judicial: e aquela concedida por sentença judicial, ouvindo-se o MP. Aludida sentença, para surtir efeitos perante terceiros, também deve ser registrada no RCPN competente. Só é possível se o menor tiver 16 anos completos.
Legal: opera-se AUTOMATICAMENTE, independentemente de ato dos pais, tutor ou sentença judicial, NÃO DEVENDO SER REGISTRADA, NEM AVERBADA no RCPN.
fonte: Legislação Notarial e de Registro Públicos comentada, Martha El Debs, pg. 348-349, 2ª ed.
A questão exige do candidato o conhecimento sobre as emancipações, levadas a registro nos cartórios de registro civil das pessoas naturais.
Primeiramente é preciso saber que as emancipações podem ser de três tipos: legal, voluntária e judicial.
A emancipação legal é aquela que decorre da subsunção da situação concreta do menor a um
dos suportes fáticos previstos na lei, fazendo presumir que o jovem, embora menor de 18 anos, possui já a maturidade necessária para conduzir
pessoalmente sua vida negocial, interrompendo o regime da incapacidade. O artigo 5º do código civil brasileiro elenca em seu parágrafo primeiro e incisos as as hipóteses de emancipação legal, quais sejam:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
II - pelo casamento.
III - pelo exercício de emprego público efetivo.
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria.
Há ainda a emancipação voluntária que decorre de um ato de vontade outorgado pelos pais, mediante escritura
pública realizada no tabelionato de notas reconhecendo ter o filho, maior de dezesseis anos, a maturidade necessária para reger sua
pessoa e seus bens.
Por fim, é possível a emancipação pela via judicial, por meio de sentença, com intervenção do Ministério Público, em procedimento de jurisdição voluntária, para menores de dezesseis anos completos.
A teor do artigo 89 da Lei de Registros Públicos, no cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão
judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de
emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela
domiciliados.
O artigo 91 prevê que quando o juiz conceder emancipação, deverá
comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido
efetuado este dentro de 8 (oito) dias. E ainda prevê no seu parágrafo único que antes do registro, a emancipação, em qualquer
caso, não produzirá efeito.
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - As emancipações judiciais e convencionais serão registradas no livro E do 1º Subdistrito da Sede da Comarca. Portanto, errada a questão ao mencionar emancipações legais.
B) INCORRETA - A teor do artigo 91 da Lei 6015/1973, o prazo é de 8 dias e não de 10 dias, para que o juiz comunique de ofício ao oficial de registro caso não conste dos autos do processo.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 91, §único da Lei 6015/1973.
D) INCORRETA - Conforme alternativa anterior, antes do registro, a emancipação, em qualquer
caso, não produzirá efeito.
GABARITO: LETRA C