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ID
1278745
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Com relação ao prenome e aos apelidos de família:

I. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por meio de procurador, alternar o nome e o patronímico.

II. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.

III. É possível a averbação, também, do nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade comercial.

IV. O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que estes concordem expressamente, sem prejuízo de seus apelidos de família.

Alternativas
Comentários
  • LRP, Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa


  • Apenas complementando

     

    B) Correta

    Art. 57, LRP: "A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei."

    C) Correta

    Art. 57, § 1º, LRP: "Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional."

    D) Correta

    Art. 57, § 8º, LRP: "O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família."

  • Art. 57, § 1º, LRP: "Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional."

    Considerei a assertiva III errada, pois fala em qualquer atividade comercial. O gabarito foi mantido?

  • Lei nº 6.015/73

     

    A) Incorreta

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

     

    ATENÇÃO !!!!    A questão citou a palavra "ALTERNAR", porém o erro está em dizer que poderá  alterar o patronímico, porém a lei diz que não é possível.

    (...) desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.               

     

    B) Correta

    Art. 57, LRP: "A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei."

     

    C) Correta

    Art. 57, § 1º, LRP: "Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional."

     

    D) Correta

    Art. 57, § 8º, LRP: "O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família."

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as possibilidades de alteração do prenome e a proteção dada aos apelidos de família pela lei 6015/1973, a lei de registros públicos.
    O nome da pessoa natural é composto pelo prenome e o sobrenome, conforme artigo 16 do Código Civil Brasileiro e a regra é a de que ele será inalterado durante a vida do registrado pelo princípio da imutabilidade dos registros públicos. No entanto, excepcionalmente, há  hipóteses em que é possível a modificação do nome da pessoa natural e elas estão previstas tanto na Lei 6.015/1973, como em Atos Normativos do CNJ, tais como os Provimentos 73/2018 e 82/2019. 
    Desta forma, esperava-se que o candidato soubesse avaliar a possibilidade de alteração do nome da pessoa natural.
    Vamos a análise das assertivas:
    I - INCORRETA - A teor do artigo 56 da Lei 6015/1973 o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. Observe, portanto, que é possível a alteração do nome, ali compreendido como prenome, mas não poderá modificar o patronímico. Uma nota interessante neste artigo foi a possibilidade trazida pelo artigo 110 da Lei 6015/1973, em seu inciso I, de corrigir erros de fácil constatação. Desta maneira, mesmo os nomes tem sido objeto de retificação administrativa para sua correção, como por exemplo nas hipóteses de aportuguesamento de nomes de italianos nos registros de estado civil brasileiro, como casamento e óbito.
    II - CORRETA - Literalidade do artigo 57 da Lei de Registros Públicos.
    III - CORRETA - Literalidade do artigo 57,§1º  da Lei de Registros Públicos.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 57, §8º da Lei de Registros Públicos.
    Portanto, as assertivas II, III e IV estão corretas. Alternativa correta é a letra D.
    GABARITO: LETRA D