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Lei 6.015
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro: (...)
3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; (...)
12) das convenções antenupciais; (...)
21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis; (...)
II - a averbação:
1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento; (...)
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O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente.Em síntese: o princípio da continuidade considera a pessoa que transfere o direito, não a que o recebe.
O registro diretamente o domínio nas mãos do último cessionário traria vária consequencias, vejamos: . Como conseqüência, o Registro de Imóveis se quedaria inerte ante a falta de recolhimento das verbas devidas ao Estado por uma transmissão de domínio, que inclusive foi objeto de tributação pelo Estado (se não onerosa) ou Município (se onerosa), o que se mostra um verdadeiro absurdo.
Tudo isso se deve a uma simples verdade jurídica: quem cede direitos necessariamente os aceitou anteriormente... e tais direitos só não ingressaram no fólio real porque à época, compunham uma massa patrimonial indivisa. Pois bem, com o inventário, especifica-se exatamente a quota parte de cada um, que, aceitando-a, tornam-se donos de uma porção certa e determinada. Daí em diante, qualquer arranjo patrimonial entre os herdeiros é considerado transmissão, seja onerosa ou gratuita.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre as hipóteses de registro no cartório de registro de imóveis. Desta maneira, a questão espera que o candidato saiba distinguir o que é hipótese de registro, taxativamente previsto no atigo 167, inciso I da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Púbicos.
Antes de
ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso
relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do
direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz
respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis
matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros
fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora,
convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser
registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de
debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e
Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017).
A
averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos
importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de
alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente,
algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte,
vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente,
de ofício. (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais
e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento
260/2013 comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
Vamos, pois, à análise das alternativas:
A) CORRETA - Literalidade do artigo 167, I, 3 da Lei 6015/1973.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 167, I, 12 da LRP.
C) INCORRETA - Ausência de previsão legal.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 167, I, 21 da Lei de Registros Públicos.
GABARITO: LETRA C
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR
A questão exige do candidato o conhecimento sobre as hipóteses de registro no cartório de registro de imóveis. Desta maneira, a questão espera que o candidato saiba distinguir o que é hipótese de registro, taxativamente previsto no atigo 167, inciso I da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Púbicos.
Antes de ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017).
A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício. (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013 comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
Vamos, pois, à análise das alternativas:
A) CORRETA - Literalidade do artigo 167, I, 3 da Lei 6015/1973.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 167, I, 12 da LRP.
C) INCORRETA - Ausência de previsão legal.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 167, I, 21 da Lei de Registros Públicos.
GABARITO: LETRA C