A questão exige do candidato o conhecimento sobre o conceito de prenotação no cartório de registro de imóveis e a importância do princípio registral da prioridade, corolário desse instituto de suma relevância no cotidiano da serventia do registro de imóveis.
Luiz
Guilherme Loureiro em sua festejada obra "Registros Públicos: Teoria e
Prática" destaca que uma das diferenças fundamentais entre os direitos
reais e os pessoais consiste em aqueles deterem o ius preferendi, ou
seja, a faculdade que tem o titular de um direito real de obter
preferência no exercício de seu direito com respeito a outro direito
real posterior, de igual ou distinto conteúdo, que recaia sobre a mesma
coisa. Assim, o título apresentado em primeiro lugar no registro de
imóveis assegura a prioridade na aquisição do direito real respectivo.
(8ª Ed. Salvador. Ed. Juspodivm, p.566-567, 2017).
Desta maneira, dispõe o artigo 182 da Lei 6015/1973 que todos os títulos tomarão, no
Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua
apresentação e no artigo 186 arremata que o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência
dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título
simultaneamente.
Assim, a alternativa correta é a trazida na letra C, que traz a literalidade do artigo 186 da Lei de Registro Públicos.
GABARITO: LETRA C