A) Errada.Art.
204 da LRP: “A
decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo
contencioso competente.”
B) Errada.
Art. 199 da LRP : “Se o interessado não impugnar a dúvida no
prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada
por sentença.Art. 200 da LRP:” Impugnada a dúvida com os documentos que o
interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias”.
C) Errada.
Art. 201 da LRP: “Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão
no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.” Art. 202
da LRP: “Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e
suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.”
D) Correta.
Art. 198, I, da LRP: “No Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação,
a ocorrência da dúvida”.
A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento de dúvida,
disciplinado nos artigos 198 a 204 da Lei 6.015/1973.
O
procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador
faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não
tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo
interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação
concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica
ou com o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza
administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente,
nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada
material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis
da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da
ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma
vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros
públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no tocante
ao procedimento de dúvida revestir-se de natureza administrativa e não
fazer coisa julgada material, vide seu Informativo nº 595. Qualquer que
seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não
pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, podendo ser reaberta no
campo jurisdicional, por meio de um processo adequadamente instaurado,
com ampla cognição e regular trâmite pelas instâncias do Poder
Judiciário. (extraído do site do Superior Tribunal de Justiça, acesso em março de 2021).
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - Como visto, o procedimento de dúvida não impede o exercício do processo contencioso, uma vez que não faz coisa julgada material, haja vista sua natureza administrativa, conforme dispõe o artigo 204 da LRP.
B) INCORRETA - A teor do artigo 199 da Lei de Registros Públicos, se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do
artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. Logo, o interessado pode impugnar a dúvida.
C) INCORRETA - Conforme artigo 201 da LRP o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos
constantes dos autos e, a teor do artigo 202, da sentença, poderão interpor
apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público
e o terceiro prejudicado. Portanto, falsa a alternativa uma vez que é recorrível a sentença via apelação.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 198, I da Lei de Registros Públicos.
GABARITO: LETRA D