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ID
1278760
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

A respeito do procedimento de dúvida registrária, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A)  Errada.Art. 204 da LRP: “A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.”

    B)  Errada. Art. 199 da LRP : “Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.Art. 200 da LRP:” Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias”.

    C)  Errada. Art. 201 da LRP: “Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.” Art. 202 da LRP: “Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.”

    D)  Correta. Art. 198, I, da LRP: “No Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida”.


  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento de dúvida, disciplinado nos artigos 198 a 204 da Lei 6.015/1973.
    O procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica ou com  o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no tocante ao procedimento de dúvida revestir-se de natureza administrativa e não fazer coisa julgada material, vide seu Informativo nº 595. Qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, podendo ser reaberta no campo jurisdicional, por meio de um processo adequadamente instaurado, com ampla cognição e regular trâmite pelas instâncias do Poder Judiciário. (extraído do site do Superior Tribunal de Justiça, acesso em março de 2021).
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Como visto, o procedimento de dúvida não impede o exercício do processo contencioso, uma vez que não faz coisa julgada material, haja vista sua natureza administrativa, conforme dispõe o artigo 204 da LRP. 
    B) INCORRETA - A teor do artigo 199 da Lei de Registros Públicos, se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. Logo, o interessado pode impugnar a dúvida.
    C) INCORRETA - Conforme artigo 201 da LRP o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos e, a teor do artigo 202, da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. Portanto, falsa a alternativa uma vez que é recorrível a sentença via apelação. 
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 198, I da Lei de Registros Públicos. 
    GABARITO: LETRA D
  • Gab D

    STJ: Não cabe RESp, nem RE, de decisão em procedimento de dúvida, sendo irrelevante a litigiosidade e o fato do julgamento emanar de órgão do poder judiciário, portanto atua em sua função atípica.

    6015/73: A decisão de dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente (art. 204).