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LETRA A) TODOS OS ITENS ESTÃO CORRETOS
Art. 213. O oficial retificará oregistro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento dointeressado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido natransposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização deconfrontação;
c) alteração de denominação delogradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação derumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em quenão haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resultede mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes doregistro;
f) reprodução de descrição de linhadivisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dadosde qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, oumediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outrasprovas;
II - a requerimento do interessado, nocaso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não,alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado porprofissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidadetécnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bemassim pelos confrontantes.
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Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais ou de área, instruída com planta e memorial descritivo que demonstre o formato da área, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no Conselho competente, dispensada a anuência de confrontantes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro, instruído com planta e memorial descritivo demonstrando o formato da área, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho, dispensada a anuência de confrontantes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
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A questão analisa o conhecimento do candidato sobre a retificação no registro de imóveis. Para resolver a questão o candidato deve se ater ao artigo 213 da Lei 6015/1973.
Dispõe o referido dispositivo legal:
Art.
213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a
requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido
na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou
atualização de confrontação;
c) alteração de
denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a
indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas,
em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção
que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes
do registro;
f) reprodução de
descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de
retificação;
g) inserção ou
modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos
oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras
provas;
II - a requerimento do
interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou
não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por
profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica
no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos
confrontantes.
Desta maneira, todos os itens trazidos na questão estão em consonância com o artigo 213 da Lei 6015/1973.
GABARITO: LETRA A