-
LETRA B) CORRETA.
LEI N.º 9.492/97
LETRA A)
Art. 7º Os títulos edocumentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a préviadistribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato deProtesto de Títulos.
Parágrafo único. Ondehouver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feitapor um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se jáexistir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.
LETRA C)
Art. 12. O protestoserá registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do títuloou documento de dívida.
§ 1º Na contagem doprazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização einclui-se o do vencimento.
LETRA D) Art.10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moedaestrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de traduçãoefetuada por tradutor público juramentado.
-
Apenas complementando o comentário perfeito do colega, a fundamentação para a alternativa B está no
Art. 6º da Lei nº. 9492/97 Tratando-se de cheque, poderá o
protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do
referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto
tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
-
Lei 9492:
LETRA A - INCORRETA -Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos. Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.
LETRA B - CORRETA- Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
LETRA C - INCORRETA - Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
LETRA D - INCORRETA- Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
-
A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997, que
regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico
brasileiro.
O protesto de títulos
é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto,
com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de
obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de
aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma
duplicata.
O protesto de
título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes
dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do
credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a
inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a
recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros
Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242,
2017).
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 7º, Parágrafo Único, onde houver mais de um
Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço
instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício
Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 6º da Lei 9492/1997.
C) INCORRETA - A alternativa induz o candidato ao erro, pois de fato ele será registrado em até três dias úteis. Porém, o prazo conta da protocolização e não da intimação do devedor. Importante lembrar ainda que a teor do parágrafo primeiro do artigo 12, na contagem do prazo a que se refere o
caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
D) INCORRETA - É possível o protesto de título e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, como prevê o artigo 10 da Lei de Protestos que dispõe que poderão ser protestados títulos e
outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que
acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
GABARITO: LETRA B