A questão aborda o candidato sobre o seu conhecimento sobre a averbação para retificação de erro material no Tabelionato de Protesto de Títulos. Assim, imperioso que o candidato tenha em mente o artigo 25 da Lei
9492/1994 que regulamentou os serviços concernentes ao protesto de
títulos e outros documentos de dívida no Brasil.
A teor do referido artigo, a averbação de retificação de
erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do
interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.
Em seguida, nos § 1º e 2º são afixados que na averbação da retificação
será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de
documentos que comprovem o erro e que não são devidos emolumentos pela
averbação prevista neste artigo.
Desta maneira, a alternativa correta, que reproduz o artigo 25 e seus dois parágrafos é a letra C, que prevê que poderá ser realizada, de ofício, pelo notário, ou a requerimento da
parte interessada, sendo indispensável a apresentação do instrumento
eventualmente expedido e dos documentos que comprovem o erro material,
sendo indevidos emolumentos pelo ato.
GABARITO: LETRA C