LETRA C) - CORRETA
LEI N.º 9492/97
Art. 15. A intimação
será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for
desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada
fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser
a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
§ 1º O edital será
afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver
jornal de circulação diária.
§ 2º Aquele que
fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos,
sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.
Trata-se de questão sobre a intimação no Tabelionato de Protestos. O candidato deveria estar atento aos artigos 14 e 15 da Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos e outros documentos de dívidas.
Eis a dicção dos referidos artigos:
Art. 14. Protocolizado o título ou documento
de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço
fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando
comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º A remessa da intimação poderá ser
feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o
recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR)
ou documento equivalente.
§ 2º A intimação deverá conter nome e
endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e
prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo
e valor a ser pago.
Art. 15. A intimação será feita por edital
se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou
ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato,
ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo
apresentante.
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato
de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
§ 2º Aquele que fornecer endereço
incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras
sanções civis, administrativas ou penais.
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 15 da Lei de Protestos, a intimação por edital é possível quando ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo
apresentante.
B) INCORRETA - A teor do artigo 15, §1º da Lei de Protestos, havendo imprensa local de circulação diária, além da publicação na serventia, deverá ser feita a publicação na imprensa local.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 15 da lei de Protestos.
D) INCORRETA - Previsão legal no artigo 15 da Lei 9492/1997.
GABARITO: LETRA C