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Item I) CORRETO, Art. 132, II, da Lei nº. 6.015/73: "Livro B - para trasladação integral de títulos edocumentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados porextratos em outros livros;"
Item II) CORRETO, Art. 132, caput, da Lei nº. 6.015/73: "No registro de Títulos e Documentos haverá osseguintes livros, todos com 300 folhas".
Item III) ERRADO, pois a descrição apontada diz respeito ao LIVRO C Art. 132, III e IV, da Lei nº. 6.015/73: "Livro C - para inscrição, por extração, de títulos edocumentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data"; IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema defichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer,com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquermodo, nos livros de registros.
Item IV) CORRETO. Art. 138 da Lei nº. 6.015/73. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente paraa indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual oucoletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes daspessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.
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Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:
I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;
II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;
IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.
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A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de
títulos e documentos. Desta maneira, indispensável a leitura dos artigos
127 a 166 da Lei 6.015/1973.
O
registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a
publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a
produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia - como por
exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em
face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em
lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação,
seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita.
(LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
Sendo assim, vamos a análise das assertivas:
I - CORRETA - Literalidade do artigo 132, II da Lei 6015/1973.
II - CORRETA - Literalidade do artigo 132, "caput".
III - INCORRETA - A teor do artigo 132, IV, da Lei 6015/1973 no cartório de Registro de Títulos e Documentos haverá o Livro D destinado ao indicador pessoal, substituível pelo sistema de
fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer,
com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer
modo, nos livros de registros.
IV - Literalidade do artigo 138 da Lei 6015/1973.
GABARITO: LETRA C, APENAS O ITEM III ESTÁ INCORRETO.
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e continuam em 2021 hahha