Art. 148 da Lei nº. 6.015/73. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua
estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original,
para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no
País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e
registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações
lavradas em língua estrangeira
Trata-se de questão sobre o documento redigido em língua estrangeira e sua recepção no cartório de títulos e documentos.
A teor do artigo 148 da Lei 6015/1973 os títulos, documentos e papéis escritos em língua
estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original,
para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no
País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e
registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações
lavradas em língua estrangeira.
Interessante notar que trata-se de hipótese bastante corriqueira no cotidiano relacionado aos processos de cidadania, sobretudo italiana e portuguesa, em que os interessados devem retificar os registros civis de seus antepassados para constar a grafia correta dos seus antenatos estrangeiros.
Nesse sentido, devem registrar no cartório de títulos e documentos o documento estrangeiro, devidamente apostilado ou consularizado, bem como sua respectiva tradução para que, assim, possa apresentar nos cartórios nos quais estão os assentos a serem retificados, fazendo a prova do erro a ser corrigido via retificação administrativa nos moldes do artigo 110 da Lei 6015/1973.
GABARITO: LETRA B