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I. ERRADO. Art. 1.124-A do CPC (inserido pela Lei nº. 11.441/2007): "A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo
filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais
quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual
constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns
e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de
seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o
casamento."
II. ERRADO. Art. 1.124-A do CPC (inserido pela Lei nº. 11.441/2007): "A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo
filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais
quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual
constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns
e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de
seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o
casamento."
III. CORRETO. o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Resolução 35, em seu artigo 47, firmou entendimento autorizando a realização do divórcio extrajudicial quando existirem filhos menores emancipados.
IV. ERRADO. Art. 1.124-A, §2º, do CPC (inserido pela Lei nº. 11.441/2007): "O tabelião somente
lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado
comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial."
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Questão super mal formulada, uma vez que dá a entender que a razão da emancipação tem como causa o divórcio extrajudicial, sendo que na verdade deve ser realizada sempre em benefício do menor. A Resolução do CNJ são para casos de menores já emancipados e não dos que o serão em razão do divórcio.
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I - errada : Enunciado 571 – Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.
Artigos: 1.571 ao 1.582 do Código Civil, combinados com a Lei n. 11.441⁄2007
A exigência é que as questões referentes aos interesses dos filhos menores ou incapazes sejam resguardadas em lide judicial específica, tais como guarda, visitas e alimentos. Uma vez protegidos tais interesses na esfera judicial, pode ser feito o divórcio ou separação em um Tabelionato de Notas.
Restará, assim, ao Judiciário, apenas as separações ou divórcios em que haja lide ou que não tenham sido resolvidos judicialmente os direitos e interesses dos filhos menores ou incapazes.
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Pessoal, a I está correta onde estão vendo erro? I e III corretas e não existe alternativa correta.
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Junior S, o erro da afirmativa I é que ele coloca a perigosa regra generalizante "será necessariamente feita via judicial.". Se o filho for menor, mas emancipado o divórcio pode ser feito no tabelionato. Assim, se a afirmativa III está correta a I está falsa!
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Gab D
ATUALIZANDO
Sobre o assunto, imperiosa a leitura da Resolução 326 de 26 de junho de 2020 do CNJ.
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 11.441/07 que permitiu a realização pela via administrativa, no tabelionato de notas, de inventário e partilha e também do divórcio. Importante também ter em mente, na resolução da referida questão, da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que disciplinou a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário,
partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção
consensual de união estável por via administrativa.
Desta maneira, vamos a análise das assertivas:
I) INCORRETA - A assertiva está incorreta pois caso haja filhos menores, sendo eles emancipados, poderá ser feita a dissolução do casamento pela via judicial, nos moldes da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
II) INCORRETA - Dispõe o artigo 733 do Código de Processo Civil que o divórcio
consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união
estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os
requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual
constarão as disposições de que trata o artigo 731, quais sejam: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
III - CORRETA - O artigo 47 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça define que são
requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:
a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta
de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação
conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não
emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do
cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e e)
assistência das partes por advogado, que poderá ser comum. Portanto, é possível que os filhos menores, maiores de dezesseis anos e menores de dezoito, sejam emancipados para que, desta maneira, possa ser realizado o divórcio na esfera administrativa.
IV - INCORRETA - A participação de advogado no dissolução do vínculo conjugal pela via administrativa é imprescindível, a teor do artigo 8º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que aduz que é
necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do
defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas
constando seu nome e registro na OAB.
GABARITO: LETRA D - SOMENTE ASSERTIVA III ESTÁ CORRETA.