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ID
1278856
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

I. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

II. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.

III. Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

IV. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D"


    Código de Processo Civil:


    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (I)

    Art. 214, §1º. o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. (II)

    Art. 214. § 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.  (III)

    Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. (IV)


    Bons estudos!

  • Eu errei a questão porque me lembrei do  artigo 285-A do CPC que autoriza  o juiz a julgar o mérito da causa sem a citação do réu. Ou seja, o processo é valido sem citação.

    Os artigos 295, IV e 269, IV do CPC, em interpretação conjugada, autorizam o indeferimento da petição inicial por decadência ou por prescrição, sem citação, que também é julgamento de mérito.

    Nesse caso temos o próprio CPC sendo contraditório em sua afirmação sobre a validade do processo.

    Entendo que seria um bom argumento para recurso.


  • José Claudio concordo com vc. Acertei a questão por exclusão de assertivas, mas pensei na mesma hipótese, e acredito que seria um bom fundamento para recurso.

  • José Claúdio a sua posição e argumento são plenamente defensáveis, inclusive por juristas de escol, como Alexandre de Freitas Câmara, todavia a doutrina majoritária encampa a ideia de que a citação é pressuposto processual de validade com base em uma interpretação contraio sensu do artigo 214 do CPC

  • Li sobre citação e também o Art. 215 antes de resolver a questão e marquei a assertiva b como correta por entender que o item IV fazia referência ao Art. 215 e esse vinha conjugado com os parágrafos subsequentes, mas pelo que eu vi, eu entendi errado. Em regra a citação no CPC não é feita pelo correio? Alguém pode me responder isso? A Citação pessoal não estar prevista expressamente no Art. 222 do CPC?

  • CPC antigo:

    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    § 2o Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

    Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. 


    CPC novo: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

  • Novo CPC.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.( Não mais da intimação da decisão)