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Letra "D"
Código de Processo Civil:
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (I)
Art. 214, §1º. o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. (II)
Art. 214. § 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (III)
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. (IV)
Bons estudos!
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Eu errei a questão porque me lembrei do artigo 285-A do CPC que autoriza o juiz a julgar o mérito da causa sem a
citação do réu. Ou seja, o processo é valido sem citação.
Os
artigos 295, IV e 269, IV do CPC, em interpretação conjugada, autorizam o indeferimento
da petição inicial por decadência ou por prescrição, sem citação, que também é
julgamento de mérito.
Nesse
caso temos o próprio CPC sendo contraditório em sua afirmação sobre a validade
do processo.
Entendo
que seria um bom argumento para recurso.
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José Claudio concordo com vc. Acertei a questão por exclusão de assertivas, mas pensei na mesma hipótese, e acredito que seria um bom fundamento para recurso.
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José Claúdio a sua posição e argumento são plenamente defensáveis, inclusive por juristas de escol, como Alexandre de Freitas Câmara, todavia a doutrina majoritária encampa a ideia de que a citação é pressuposto processual de validade com base em uma interpretação contraio sensu do artigo 214 do CPC
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Li sobre citação e também o Art. 215 antes de resolver a questão e marquei a assertiva b como correta por entender que o item IV fazia referência ao Art. 215 e esse vinha conjugado com os parágrafos subsequentes, mas pelo que eu vi, eu entendi errado. Em regra a citação no CPC não é feita pelo correio? Alguém pode me responder isso? A Citação pessoal não estar prevista expressamente no Art. 222 do CPC?
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CPC antigo:
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
§ 2o Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
CPC novo: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
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Novo CPC.
Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do
executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de
improcedência liminar do pedido.
§ 1o O comparecimento
espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo
para apresentação de contestação ou de embargos à execução.( Não mais da intimação da decisão)