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ID
1279105
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

A lei 6015/73 no tocante aos registros públicos conceitua como Livro nº 3 como o livro de Registro Auxiliar, o qual será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado. Serão registrados no Livro 3 - Registro Auxiliar, EXCETO:

I. Títulos como o warrant e o conhecimento de depósito.
II. A emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade.
III. As convenções de condomínio.
IV. O penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. No livro n. 4 - Registros Diversos - serão registrados:

       a) a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo no livro n. 2, da hipoteca, da anticrese e do penhor que abonarem, especialmente, tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela mesma sociedade;

       b) as cédulas de crédito rural de que trata o Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967;

       c) as cédulas de crédito industrial de que trata o  Decreto-Lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969;

       d) os atos que da competência do registro de imóveis por disposição legal, não se refiram diretamente a um determinado imóvel matriculado.


  • Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

      I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

      II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

      III - as convenções de condomínio;

      IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

      V - as convenções antenupciais;

      VI - os contratos de penhor rural;

      VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

  • obs.: o Eliezer Jr. acabou copiando texto antigo da LRP.


    sobre warrant e conhecimento de depósito: DECRETO Nº 1.102, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1903.


  • LEI 6015/73.

     

    Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.            

     

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:                   

     

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

     

    II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

     

    III - as convenções de condomínio;

     

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

     

    V - as convenções antenupciais;

     

    VI - os contratos de penhor rural;

     

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

     

  • Trata-se de questão sobre o Livro 3 ou Livro Auxiliar no cartório de registro de imóveis. Dispõe o artigo 177 que referido Livro será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.     
    O artigo 118 da Lei de Registros Públicos elenca o que no Livro 3 será levado a registro, como se vê:

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

    II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;        

    III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;              

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    V - as convenções antenupciais;

    VI - os contratos de penhor rural;

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

    Perceba, portanto, que somente a alternativa A está incorreta, por falta de previsão no artigo 118 da Lei 6015/1973. Os títulos Warrant e Conhecimento de Depósito, disciplinados pelo Decreto 1102/1903 que relacionam-se, em apertada síntese, com empresas de armazéns gerais com registro na Junta Comercial. Não se trata, desta maneira, de hipóteste de registro no cartório de registro de imóveis.
    Assertiva errada apenas a I, alternativa correta a letra B.
    GABARITO: LETRA B