Lei nº 8.935/94
Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.
§ 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.
§ 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
A presente questão exige conhecimento da "lei seca" em que o candidato deveria relembrar do artigo 4º, §2º da Lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal.
Dispõe o referido artigo em seu caput que os serviços
notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e
horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em
local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros
e documentos.
Em seguida, no parágrafo primeiro, que o serviço de
registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e
feriados pelo sistema de plantão.
Em arremate, respondendo a questão, a lei determina que o atendimento ao
público nas serventias extrajudiciais será de, no mínimo, de seis horas diárias.
GABARITO: LETRA C - SEIS HORAS DIÁRIAS