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I. Verdadeira. Art.. 22 da Lei nº. 8935/94. Os notários e
oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a
terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de
regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
II. Falsa.
Art. 27 da Lei nº. 8935/94. No serviço de
que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer
ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na
colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
III. Verdadeiro. Art. 20 da Lei nº. 8935/94. Os notários e
os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar
escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com
remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
IV. Verdadeiro.
Art. 25 da Lei nº. 8935/94. O exercício da
atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação
de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em
comissão.
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I. Verdadeira. Art.. 22 da Lei nº. 8935/94. Os notários e
oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a
terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de
regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
II. Falsa.
Art. 27 da Lei nº. 8935/94. No serviço de
que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer
ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na
colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
III. Verdadeiro. Art. 20 da Lei nº. 8935/94. Os notários e
os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar
escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com
remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
IV. Verdadeiro.
Art. 25 da Lei nº. 8935/94. O exercício da
atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação
de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em
comissão.
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Item I - desatualizado, abaixo atual redação:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
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A presente questão exige do candidato o conhecimento do disposto na lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal dispondo sobre os serviços notariais e de registro.
Vamos a análise das assertivas:
I - CORRETA - Literalidade do artigo 22 da Lei 8935/1994. Importante observar que restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o Estado tem responsabilidade civil
objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de
registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda,
obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano,
em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
II - INCORRETA - No serviço de
que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer
ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na
colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, a teor do artigo 27 da Lei 8935/1994.
III - CORRETA - Literalidade do artigo 20 da Lei 8935/1994.
IV - CORRETA - Literalidade do artigo 25 da Lei 8935/1994.
Portanto, estão corretas as assertivas I, III e IV.
GABARITO: LETRA B
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Importante observar que restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o Estado tem responsabilidade civil objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda, obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano, em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.