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a) Falsa. Art. 167 da Lei nº. 6.015/73
b) Verdadeira. Art. 167, I, 10, da Lei nº. 6.015/73.
c)Verdadeira. Art. 167, I, 11, da Lei nº. 6.015/73.
d) Verdadeira. Art. 167, I, 12, da Lei nº. 6.015/73
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A Comunicação Definitiva de Saída do País (CSDP) é o documento que o cidadão brasileiro deve enviar para a Receita Federal do Brasil (RFB) comunicando a sua saída do país. Em outras palavras, este documento serve para informar ao fisco que, a partir de determinada data, o cidadão efetivamente deixou de ser residente no País.
http://vivertrabalhareestudarnoexterior.com/comunicacao-de-saida-definitiva-do-pais-o-que-e-isto/
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Embora a questão tenha se pautado na letra da lei, não se pode olvidar que não é mais possível instituição de Enfiteuse, a partir de 2002, com o NCC.
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Trata-se de questão que exige o conhecimento do candidato sobre os atos que. além da matrícula, poderão ser feitos no cartório de registro de imóveis. Tais são as hipóteses de registro e averbação trazidas no artigo 167, I e II da Lei 60115/1973.
A questão exige, portanto, que o candidato verifique se o fato trazido é uma hipótese de registro ou de averbação no RI ou se não é ato de competência da referida serventia extrajudicial.
Vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - A Comunicação de Saída Definitiva do País é feita na Receita Federal do Brasil e não no cartório de registro de imóveis.
B) INCORRETA - Hipótese de registro prevista no artigo 167, I, 10 da Lei 6015/1973.
C) INCORRETA - Hipótese de registro prevista no artigo 167, I, 11 da Lei 6015/1973.
D) INCORRETA - Hipótese de registro prevista no artigo 167, I, 12 da Lei 6015/1973.
GABARITO: LETRA A