Apesar da previsão da Lei 8.935, os notários e registradores estão sujeitos também a outras penalidades, vejamos alguns exemplos:
1) Lei 6.015: Art. 47. (...) § 1º Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.
2) Lei 6.766 (Parcelamento do Solo Urbano): o art. 52 trata da possibilidade de crime próprio (que pode ser praticado somente pelo Oficial):
Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Trata-se de questão sobre a lei 8935/1994 e exige o conhecimento do candidato sobre as penalidades às quais notários e registradores estão sujeitos, trazidas no artigo 32 do referido diploma legal.
Assim dispõe o artigo 32 da Lei 8935/1994: Os notários e
os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado
amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por
noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da
delegação.
Desta maneira, a única alternativa errada é a que prevê pena de reclusão aliada a multa. A multa é prevista, conforme artigo 32, II da Lei 8935/1994, porém a reclusão não.
GABARITO: LETRA C - ASSERTIVAS I, II E IV CORRETAS