Lei nº 8.935/94
Da Seguridade Social
Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.
Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.
A questão trata sobre o vínculo do Notário e Oficial de Registro com a Seguridade Social, bem como de seus escrevente e auxiliares. Para responder a esta questão é preciso resgatar o artigo 20 da Lei 8935/1994 que dispõe que os notários e
os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar
escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com
remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
São, portanto, vinculados ao regime geral de previdência social e recolhem contribuição previdenciária para o INSS, previdência social de ambito federal. Desta maneira, não há que se falar em vínculo estatutário com a Administração Pública.
É assegurada ainda, a teor do artigo 201, §9º da Constituição Federal do Brasil que prevê que para fins de
aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de
previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira,
de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
GABARITO: LETRA B