A questão exige do candidato o conhecimento sobre a hipótese em que não deverão ser cobrados emolumentos pelos atos notariais ou registrais, independentemente de se tratar de caso de hipossuficiência.
Inicialmente é preciso registrar que o artigo 236, §2º da Constituição Federal Brasileira estabeleceu que lei federal estabeleceria normas gerais
para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro.
Nesse sentido, a Lei 10.169/2000 regulamentou o referido artigo constitucional e trouxe em seu artigo 2º que para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e
do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços
notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:
I
– os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda
corrente do País;
II
– os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão
remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;
III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em:
a)
atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos
atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;
b)
atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos
serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e
máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos
serviços notariais e de registro.
Nesse sentido, as letras a, b e c contemplam situações em que ensejarão a cobrança de emolumentos pela prática do ato notarial ou registral.
Lado outro, no artigo 3º da Lei 10169/2000 é expressamente vedado: Fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico
objeto dos serviços notariais e de registro; cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente
previstas nas tabelas de emolumentos; cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve
de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços
notariais e de registro e impor ao registro e averbação de situações jurídicas
em que haja a interveniência de produtor rural quaisquer acréscimos a título de
taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de
previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal
de Justiça, bem como de associação de classe, ou outros que venham a ser criados.
Portanto, a teor do artigo 3º, IV da Lei 10169/2000, a alternativa D é a resposta correta.
GABARITO: LETRA D
Art. 3 É vedado:
I – ()
II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;
III – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;
IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;
V – ()
VI - impor ao registro e averbação de situações jurídicas em que haja a interveniência de produtor rural quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, ou outros que venham a ser criados.