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Gabarito: B
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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Fato controverso é quase que da essência do processo judicial.
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É litigante de má-fé aquele que:
I. Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II. Alterar a verdade dos fatos;
III.Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV. Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V.Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI.Provocar incidentes manifestamente infundados; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Caso seja classificado como litigante de má-fé, a indenização compreenderá: os prejuízos das partes; os honorários advocatícios, as despesas efetuadas pelo lesado, sendo que a reparação do ato ilícito será devida qualquer que seja o resultado da lide, mesmo que a decisão seja favorável ao litigante de má-fé.
Há a possibilidade de aplicar a penalidade de quantia pecuniária igual ou inferior a um por cento sobre o valor da causa, o que é, pelo baixo percentual, praticamente um estímulo à litigância de má-fé.
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br
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Novo CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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GABARITO ITEM B
NCPC
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (III)
II - alterar a verdade dos fatos; (II)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (IV)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (I)
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.