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Gabarito: B
CPC
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
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Gabarito - B - todas as alternativas estão corretas.
I - O juiz for manifestamente interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
II. O juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.
Art. 135, I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.
III. O juiz for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.
Art. 135, III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.
IV. O juiz receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio.
Art. 135, II - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo. aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio.
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Obs: O inciso que fala de "herdeiro presuntivo, donatário ou empregador", trata-se de uma suspeição. No entanto, no novo CPC, essa hipótese passa a ser tratada como IMPEDIMENTO.(art. 144, VI, novo CPC)
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Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (Bizu: HAIRA)
Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
Interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes;
Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
Alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
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Ser empregador das partes também foi deslocada para o rol de impedimentos não mais configurando suspeição, segundo o novo CPC
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Para quem está estudando o NCPC, aqui há diferenças.
SUSPEIÇÃO:
I - Art. 145 IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
II - Art. 145 I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.jeto de causa ouque subministrar os meios para atender às despesas do litígio.
IV - Art. 145 II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do ob
IMPEDIMENTO:
III - Art. 144 VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes.
Assim, pelo NCPC, estariam corretas as assertivas I, II e IV - causas de suspeição do juiz.
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Item III seria causa de impedimento e não de suspeição conforme NCPC art 144, VI.
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NCPC
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
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Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.