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ID
127921
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Auditoria de Obras Públicas
Assuntos

A Lei nº 6.938, de 31/08/1981, disciplina o sistema de licenciamento ambiental, em nível nacional, tornando-o obrigatório em todo o país. A referida lei deu origem ao chamado sistema da tríplice licença, instituído por meio da Resolução CONAMA no 237, de 19/12/1997. A fase deno- minada Licença Prévia (LP) caracteriza-se por

Alternativas
Comentários
  • Art.  8 o   O  Poder  Público,  no  exercício  de  sua  competência  de  controle,   expedirá  as 
    seguintes licenças:
    I - Licença  Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreen-
    dimento  ou  atividade  aprovando  sua  localização  e  concepção,  atestando  a  viabilidade 
    ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas 
    próximas fases de sua implementação;
    II - Licença de  Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade 
    de acordo com as especi? cações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, 
    incluindo as medidas de controle  ambiental e demais condicionantes, da qual constituem 
    motivo determinante;
    III - Licença de  Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, 
    após a veri? cação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as 
    medidas de controle  ambiental e condicionantes determinados para a operação.
    Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamen-
    te, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
  • Licença Prévia (LP) - na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou da atividade, aprovando sua localização a concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da LP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos, prazo este que, também, não poderá ser ultrapassado nas prorrogações da validade da LP;

    Calma, calma! Eu estou aqui!

  • " A) ser uma fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observando os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo. É nessa fase que deve ser soli- citado, quando necessário, o estudo de impacto ambiental (EIA)."

    A meu ver a questão dá a entender que a LP não diz respeito diretamente à localização, apenas contém requisitos para as fases futuras que seriam de localização, instalação e operação, ou seja, ela não seria de localização, o que não é verdade.

    Questão "ambígua"...