De acordo com o § 1º, os prazos de execução, conclusão e entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e o equilíbrio econômico-financeiro, sempre que presente algum dos seguintes motivos:
a) Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
b) Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
c) Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
d) Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
e) Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
f) Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
errado
motivo 1)
o fiscal não tem esse poder. Ele tem o poder de aprovar e medir as execuções do projeto. Se ele perceber que o caderno de encargo não está sendo seguido, ele proporá sanções para que a autoridade competente execute contra a contratada.
motivo 2)
porque segundo o Art 57 §2º a quem compete a autorização das decisões de prorrogação de prazo é a autoridade competente
que por analogia deve-se entender que é o superior máximo (quem celebra o contrato junto com a contratada) daquela entidade da administração pública e não o fiscal como diz o enunciado
motivo 3)
o fiscal dar dilação de prazo só porque percebeu que a contratada não daria conta de executar a tempo não é justificativa fundamentada, induzindo a pensar que houve tratamento privilegiado, não-isonômico e ferimento ao princípio da impessoalidade