Gabarito: C.
Segundo Alexandre Freitas Câmara, "é amplamente dominante a chamada teoria dos atos processuais isolados (também conhecida como teoria do isolamento dos atos processuais)." Assim, "a lei nova se aplica aos processos pendentes no momento de sua entrada em vigor, incidindo imediatamente, respeitadas a validade e a eficácia dos atos processuais praticados sob o imério da lei processual anterior." Lições de Direito Processual Civil, 19ªed, 2009, pág. 31.
Apenas para exemplificar com um trecho de julgado do STJ: "No direito brasileiro predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada." (STJ, REsp 1365272/PR, julgado em 05/11/2013)
TRÊS TEORIAS DO DIREITO INTERTEMPORAL
Direito
Intertemporal – é a discussão de uma lei nova em um processo que já está em
curso. Existe tanto no direito material quanto no direito processual.
Processo já terminado a lei nova não atinge, ou seja, não retroage. Lei nova
que veio e o processo vai se iniciar depois, logicamente, a ação vai andar de
acordo com a nova Lei. A questão é processos iniciados e sofrem influência de
uma nova Lei. Como vamos aplicar essa nova lei nesse processo que está em
curso?
Temos 3 teorias do
direito intertemporal
a) Teoria da unidade
processual = por essa teoria o processo seria um todo, indivisível, o que
portanto, uma vez iniciado não poderia mais ser atingido por lei nova. Não tem
mais aplicação no direito brasileiro.
b) Teoria da fase
processual = por essa teoria a lei nova não poderia prejudicar uma fase
processual já iniciada, mas as fases seguintes poderiam sim ser atingidas por
esta lei nova. Também não é mais aplicada no direito brasileiro.
c)Teoria do
isolamento dos atos processuais = por essa última teoria,
aplicada no direito brasileiro, somente os atos processuais já praticados é que
estariam imunes da aplicação da lei nova, os demais, não praticados, ainda que
pertencentes a mesma fase processual, sofrem aplicação da lei nova. A não observância
desta teoria implica em ferimento a um direito processual adquirido (art.5º,
XXXVI, da CF – conhecido como princípio da retroatividade)
DISPONÍVEL EM http://direitoeresumos.blogspot.com.br/2011/02/teoria-geral-do-processo-1-parte.html