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Regras sobre os embargos à execução no JESP: http://www.fonaje.org.br/site/wp-content/uploads/2013/11/ejeacpc.pdf
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A -
Art. 52. A execução da sentença
processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de
Processo Civil, com as seguintes alterações:
Art. 53. A execução de título executivo
extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no
Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§
1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de
conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
C- Enunciado 9 do FONAJE: “O condomínio residencial poderá propor
ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inc. II, item
b, do Código de Processo Civil”.
X
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo
instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público,
as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
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FONAJE
ENUNCIADO
117 –É obrigatória a segurança do Juízo pela penhorapara
apresentaçãode
embargos à execuçãode título judicialou extrajudiciaperante o Juizado Especial.
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erro da letra d: POR FALTA DE PREVISÃO NA LEI DE REGÊNCIA, O RECURSO ADESIVO NÃO É CABÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL. ADMISSÍVEL, PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, O RECEBIMENTO COMO RECURSO INOMINADO QUANDO ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS, ENTRE ELES A TEMPESTIVIDADE.
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(c) Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para
conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade,
assim consideradas:
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
CPC - Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
II - nas causas, qualquer que seja o
valor:
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
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Alternativa B - ERRADA
5012973 – RECLAMAÇÃO – JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO OBSTADO NA ORIGEM –
INTERCEPTAÇÃO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 528) – USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF –
Cabe recurso extraordinário das decisões que, emanadas do órgão colegiado a que se
refere a Lei nº 7.244/84 (art. 41, § 1º), resolvem controvérsia constitucional suscitada em processo instaurado perante o Juizado Especial de Pequenas Causas. –
Denegado o recurso extraordinário em procedimento sujeito ao Juizado Especial de Pequenas Causas, caber agravo de instrumento, no prazo legal, para o STF,
não sendo lícito ao Juiz negar trânsito a esse recurso que, sendo de seguimento obrigatório (CPC, art. 528), não pode ter o seu processamento obstado. –
***Cabe reclamação para o STF quando a autoridade judiciária intercepta o acesso à Suprema Corte de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou
trânsito a recurso extraordinário. (STF – RCL 459-7 – Goiás – TP – Rel. Ministro Celso de Mello – DJU 08.04.1994).***
Fonte:
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=122
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Esse enunciado nove do FONAJE é contra legem. Confere interpretação extensiva a um rol de legitimidados restritivo.
O TJ/RJ, por exemplo, não adota esse entendimento.
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No caso da letra C, o erro está em dizer que o Condomínio não pode ser parte autora no procedimento sumarissimo, quando, na verdade, o CPC, em seu art. 275, só faz a ressalva da observância do procedimentos sumário nos casos de cobrança do Condominio ao condômino.
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A questão é simples e, em que pese, os comentários acerca de jurisprudência e enunciados do FONAJE, versa sobre a letra da lei, a saber, "art. 53 (...) § 1˚ Efetuada a penhora, o devedor será intimado para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente."
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Quem pode ser parte nas ações propostas nos Juizados Especiais?
Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante o Juizado, mas o maior de 18 (dezoito) anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive, realizar acordos.
Não podem ser parte, no Juizado Especial Cível, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas da União, a massa falida e o insolvente civil. Já a pessoa jurídica não pode ser autora perante aquela Unidade Judiciária.
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Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que prevê o art. 53, §1º, da Lei nº. 9.099/95, senão vejamos: “Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (grifo nosso”. Assertiva correta.
Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, admite-se agravo contra decisão que nega admissibilidade a recurso extraordinário em sede de juizados especiais. Assertiva incorreta.
Alternativa C) A questão foi pacificada pelo enunciado nº. 9 do FONAJE, in verbis: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil" [o dispositivo refere-se às hipóteses em que se observará o rito sumário]. Assertiva incorreta.
Alternativa D) O recurso adesivo não é admitido no rito dos juizados especiais. Assertiva incorreta.
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Não desanimemos:
a) correta. Fonaje, ENUNCIADO 117: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.ENUNCIADO 117 – (XXI Encontro – Vitória/ES).
b)Fonaje. ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
c) Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
Artigo 275, do CPC. Observar-se-á o procedimento sumário:
II - nas causas, qualquer que seja o valor;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
d) Fonaje. ENUNCIADO 88 – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro – Florianópolis/SC).Como escaparemos nós, se negligenciarmos tão grande salvação? Esta salvação, primeiramente anunciada pelo Senhor, foi-nos confirmada pelos que a ouviram. (aos Hebreus 2:3).
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Quanto ao item B a resposta pode ser fundamentada também na Súmula 727 do STF.
727. Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais.
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Letra c) NOVO CPC:
Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
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@ARIADNE CARVALHO
Por que o gabarito é a letra C? Compete ao JEC a cobrança de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio . Então, por que o condomínio residencial não pode figurar como autor?
Enunciado 9 da FONAJE:
O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas
hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
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O gabarito é letra A!
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Obrigado @foco_concursanda =). Eu confundi com o ENUNCIADO 145 – "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação
na execução fundada em título extrajudicial". Por isso achei que a A também estava errada. Alguém sabe como é essa questão da penhora no NCPC?
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gabarito letra A