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ID
1283740
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a teoria do crime, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Idealizado por Günter Jakobs, o direitopenal do inimigo é considerado um direito penal de terceiravelocidade, por utilizar a pena privativa de liberdade, mas, também,permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais detodos integrantes da sociedade, podendo, inclusive, ser observado nodireito brasileiro alguns institutos da lei que trata dos crimeshediondos.- ERRADO - Não de TODOS os integrantes, mas dos considerados "inimigos". Se substituirmos "todos" por "alguns" assertiva fica perfeita.

    O Direito Penal de 3ª (terceira) velocidadeficou marcado pelo resgate da pena de prisão por excelência, alémde flexibilizar e suprimir diversas garantias penais e processuaispenais. Trata-se de uma mescla entre as velocidades acima, valedizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (Direito Penal de 1ª(primeira) velocidade), mas permite a flexibilização de garantiasmateriais e processuais (Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade).Segundo a concepção de Günther Jakobs, trabalhada em 1980, 1990 e2003, o “inimigo” seria o indivíduo que cognitivamente nãoaceita submeter-se às regras elementares de convívio em sociedade.Sendo assim, haveria uma divisão do Direito Penal: do Cidadão– com respeito aos direitos e garantias legais constitucionalmenteprevistas; e do Inimigo – com a flexibilização oueliminação de direitos e garantias constitucionais e legais.Exemplos: interceptação telefônica sem prazo; caneleiraeletrônica; lei dos crimes hediondos (nº 8.072/90); lei do crimeorganizado (nº 9.034/95), dentre outros. Vale considerar que há autores (Ex: RogérioGreco) que afirmam que o criador da teoria do Direito Penal doinimigo teria sido Mezger e não Jakobs, em razão das influênciasdos movimentos nazistas e fascistas existentes à época. Mas issonão é unânime...

  • QUESTÃO MUITO PARECIDA -

    (MAGISTRATURA/AC – CESPE/2012) Em relação às teorias do crime e à legislação especial, assinale a opção correta.

    (A)   Conforme entendimento jurisprudencial, é suficiente, para fundamentar a aplicação do direito penal mínimo, a presença de um dos seguintes elementos: mínima ofensividade da conduta do agente, ínfima periculosidade da ação, ausência total de reprovabilidade do comportamento e mínima expressividade da lesão jurídica ocasionada.

    (B)   A coculpabilidade, expressamente admitida na lei penal como uma das hipóteses de aplicação da atenuante genérica, consiste em reconhecer que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos quando o agente possui menor autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, especificamente no que se refere às condições sociais e econômicas.

    (C)   A teoria constitucionalista do delito, que integra o direito penal à CF, enfoca o delito como ofensa, concreta ou abstrata, a bem jurídico protegido constitucionalmente, havendo crime com ou sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico relevante. CORRETO.

    (D)   Idealizado por Günther Jakobs, o direito penal do inimigo é entendido como um direito penal de terceira velocidade, por utilizar a pena privativa de liberdade, mas permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais.

    (E)   O abolicionismo, ou minimalismo penal, prega a eliminação total, do ordenamento jurídico penal, da pena de prisão como meio de controle social formal e a sua substituição por outro mecanismo de controle.


  • Para configuração do princípio da insignificância:

    MÍNIMA  ofensividade da conduta
    AUSÊNCIA de periculosidade social da ação.
    REDUZIDÍSSIMO grau de reprovabilidade do comportamento.
    INEXPRESSIVIDADE da lesão jurídica provocada.

  • Phablo Henrik,

    qual o erro da letra d) da questão que você postou????

    quem puder ajudar , agradeço.

    Bons Estudos!

  • RESPONDENDO O INDAGAMENTO.

    " Idealizado por Günter Jakobs, o direito penal do inimigo é considerado um direito penal de terceira velocidade, por utilizar a pena privativa de liberdade, mas, também, permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais de todos integrantes da sociedade, podendo, inclusive, ser observado no direito brasileiro alguns institutos da lei que trata dos crimes hediondos."

    Olá, caro colega, o erro que vocÊ esta se referindo da é da alternativa "d" Ok. 

    Fala sobre Direito PENAL DO INIMIGO.

    ExplicandoDe Acordo com o livro do Rogério Sanches, " na 3º velocidade do Direito Penal, mesclando-se as duas anteriores. Defende a punição do criminoso com pena privativa de liberdade (1º velocidade), permitindo, para determinados crimes (tidos como mais graves), a flexibilização com eliminação de direitos e garantias constitucionais (2º velocidade), caminho para uma rápida punição.

    O Estado responde de forma intensa (nem sempre sinônimo de justiça) e célere. Essa velocidade está presente na condução do Direito Penal do Inimigo."

    Está correto até aqui.

    O erro está em afirmar, que o idealizador foi JAKOBS.

    Consoante Rogério Sanches, DIREITO PENAL DO INIMIGO / DIREITO PENAL BÉLICO: 

    FUNDAMENTOS:  O delinquente autor de determinados crimes, não é, ou não deve ser considerado cidadão, mas sim um “cancru societário” que deve ser estipado. (MUNOZ CONDI).

    PENSADORES: Protágoras, São Tomás de Aquino, Kant, Locke, Hobbes. 

    Jakobs exumou o Direito Penal do inimigo (e não o inventou), inspirando-se nestes pensadores. 

    Jakobs fomenta o Direito Penal do inimigo para o terrorista, traficante de drogas, de armas e de seres humanos e para os membros de organizações criminosas transnacionais.



  • Erro da letra "D":

    a flexibilização das garantias materiais e processuais não é de todos os integrantes da sociedade, mas somente dos "inimigos".


    O professor Flávio Monteiro de Barros (2011) objetivamente conceitua o direito penal do inimigo:

    Direito Penal do Inimigo é o conjunto de princípios e normas elaboradas sem as garantias materiais e processuais inerentes ao Estado Democrático de Direito, aplicáveis apenas aos criminosos que registram perfil previamente definido, visando, com isso, a sua eliminação da sociedade.

    O Direito Penal do Inimigo abrange um conjunto de princípios e normas formuladas sem a observância das garantias materiais e processuais que são inerentes ao Estado Democrático de Direito. Aquele deve ser aplicado exclusivamente a um grupo de criminosos previamente definidos pelo Estado, visto por este como sendo seres de elevada periculosidade, pois além de não seguirem o ordenamento jurídico estão reincidentemente subvertendo-o.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27527/direito-penal-do-inimigo-e-sua-compatibilidade-com-o-ordenamento-juridico-brasileiro#ixzz3F667wFob


  • Conceitos de crimes: A)Material B)Formal C)Analítico D)Legal  
     a)crime é comportamento humano (ação ou omissão) causador de relevante lesão ou perigo de lesão a um bem tutelado, sob a ameaça de pena.

  • Quanto à "D", há dois erros:

    - Flexibilização dos direitos de toda a sociedade: ERRADO, pois o que há é a flexibilização em relação ao INIMIGO, assim reconhecido pelo Estado, como os terroristas (Cleber Masson).

    - Previsão na Lei de Crimes Hediondos: ERRADO, pois não há no Brasil previsão de aplicação dessa teoria, já que a punição por um delito deve ser pautada pelo respeito aos princípios constitucionais (Andre Estefam).
  • "Direito Penal de 3ª (terceira) velocidade ficou marcado pelo resgate da pena de prisão por excelência, além de flexibilizar e suprimir diversas garantias penais e processuais penais. Trata-se de uma mescla entre as velocidades acima, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade).

    É também aqui que se expande o Direito Penal do inimigo ou inimigos do Direito Penal, consistindo num direito de emergência, de exceção.

    Segundo a concepção de Günther Jakobs, trabalhada em 1980, 1990 e 2003, o “inimigo” seria o indivíduo que cognitivamente não aceita submeter-se às regras elementares de convívio em sociedade. Sendo assim, haveria uma divisão do Direito Penal: do Cidadão – com respeito aos direitos e garantias legais constitucionalmente previstas; e do Inimigo – com a flexibilização ou eliminação de direitos e garantias constitucionais e legais. Exemplos: interceptação telefônica sem prazo; caneleira eletrônica; lei dos crimes hediondos (nº 8.072/90); lei do crime organizado (nº 9.034/95), dentre outros. O inimigo é o não-cidadão e não pode ser tratado como pessoa pelo Estado".

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11272


  • ROGÉRIO SANCHES FALA = * surgimento das chamadas “leis de luta e de combate”  - EX= lei do crimes hediondos. Então concordo em partes com o colega Klaus, pois o erro da alternativa D esta na "pois o que há é a flexibilização em relação ao INIMIGO, assim reconhecido pelo Estado, como os terroristas (Cleber Masson)."

    obs- caí na D tb. 

  • Gaba: C

    O erro da "D" é porque a flexibilização dos direitos material e processuais seria contra os direitos do "inimigo" e não de toda os integrantes da sociedade (cidadãos de fato) para Günter Jakobs.

    Se tiverem interesse em ler um artigo sobre "Direito Penal do Inimigo", segue link bastante elucidativo: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_art . No artigo, vocês irão observar que há severas críticas  ao formalismo sistêmico do alemão em comento.

    Espero ter contribuído.
  • LETRA C) CORRETA

    Essa teoria chama-se Constitucionalista porque entende que somente bens relevantes e que devem merecer a tutela penal.

    LETRA D) ERRADA
    Direito penal do inimigo é fundamentado na periculosidade do RÉU. Para Jakobs o inimigo é um imputável perigoso ( ex: clandestino, terrorista), com isso ele quer deixa -los preso "para o resto da vida".


    Discordando um pouco do colega Klaus, tal teoria tem sim algumas aplicabilidade no Brasil, como a LEI DO ABATE (lei administrativa), Código Brasileiro da Aeronáutica, onde é possível o abate em aeronave em espaço aéreo brasileiro suspeita de tráfico de droga, ou até mesmo o RDD, previsto na LEP.   

  • Letra A: ERRADA

    Conforme o entendimento jurisprudencial, a aplicação do princípio da insignificância deve se lastrear na presença CONCOMITANTE dos elementos (MARI): Mínima ofensividade da conduta; Ausência de periculosidade social; Reduzido grau de reprovabilidade e Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Letra B: ERRADA

    Segundo LFG: É um movimento relacionado à descriminalização, que é a retirada de determinadas condutas de leis penais incriminadoras e à despenalização, entendida como a extinção de pena quando da prática de determinadas condutas. Como bem escreveu Guilherme de Souza Nucci, in Direito Penal , Parte Geral 2ª parte, Ed. CPC, p. 14 e 15, trata-se de novo pensamento que vem ganhando adeptos entre penalistas especialmente na Europa, (...) fruto de estudos e artigos de Louk Hulsman (Holanda), Thomas Mathiesen e Nils Christie (Noruega) e Sebastian Scheerer (Alemanha). O autor explica que se trata de um novo método de vida posto apresentar uma nova forma de pensar o direito penal, uma vez que se questiona o verdadeiro significado das punições e das instituições, com o objetivo de construir outras formas de liberdade e justiça.

    Letra C: CORRETA

    Letra D: ERRADA

    O Direito Penal do Inimigo é considerado sim um direito penal de terceira velocidade, que se caracteriza exatamente pela utilização da pena privativa de liberdade juntamente com a permissão de flexibilização de garantias materiais e processuais. Contudo, tais características NÃO são aplicadas a todos os integrantes da sociedade, mas somente aos considerados "inimigos" pelo Estado. 

  • Phablo Henrique o gabarito da questão que colocou nao seria a letra d?  

    C) ERRADA! A teoria constitucionalista do delito, que integra o direito penal à CF, enfoca o delito como ofensa, concreta ou abstrata, a bem jurídico protegido constitucionalmente, havendo crime com ou sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico relevante. Por quê? A ofensa deverá ser concreta (e não abstrata) e o crime deverá ser com lesão (e não com perigo de lesão) a bem jurídico relevante)

    d) CORRETA! Idealizado por Günther Jakobs, o direito penal do inimigo é entendido como um direito penal de terceira velocidade, por utilizar a pena privativa de liberdade, mas permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais, podendo ser observado, no direito brasileiro, em alguns institutos da lei que trata dos crimes hediondos e da que trata do crime organizado. Por quê?? Direito penal do inimigo é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, um doutrinador alemão que sustenta tal teoria (Feindstrafrecht, em alemão) desde 1985, com base nas políticas públicas de combate à criminalidade nacional e/ou internacional. O Direito Penal de 3ª (terceira) velocidade ficou marcado pelo resgate da pena de prisão por excelência, além de flexibilizar e suprimir diversas garantias penais e processuais penais. Trata-se de uma mescla entre a 1ª e a 2ª velocidades, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade). É também aqui que se expande o Direito Penal do inimigo ou inimigos do Direito Penal, consistindo num direito de emergência, de exceção. Exemplos: interceptação telefônica sem prazo; caneleira eletrônica; lei dos crimes hediondos (nº 8.072/90); lei do crime organizado (nº 9.034/95), dentre outros. O inimigo é o não-cidadão e não pode ser tratado como pessoa pelo Estado. 
  • Modelos de política criminal:

    1 - abolicionismo penal (política criminal verde): defende a extinção do sistema penal, já que seus efeitos são mais funestos do que benéficos

    2 - abolicionismo moderado ou minimalismo penal: o direito penal deve ter intervenção mínima; a sanção é vista como um mal necessário, buscando-se sua aplicação em grau mínimo, procurando ainda a aplicação de sanções alternativas (ex: sursis processual, transação, etc)

    3 - direito penal máximo: aponta o direito penal como instrumento eficaz no combate da violência.

  • Gabarito da questão: C

    Jesus Abençoe!

    Bons estudos!

  • Gente, o erro da letra "D" está no fato do direito penal do inimigo não ter sido idealizado por Jakobs. Ele somente deu contornos modernos à teoria, visto que esta está presente desde as lições da antiguidade, como Kant e Locke.

  • Marquei "c" com fundamento no Princípio da Intervenção Mínima!

  • Algumas considerações sobre o DIREITO PENAL DO INIMIGO:

    - Fundamentos: O delinquente, autor de determinados crimes, não deve ser considerado como cidadão, mas como um “cancro societário”, que deve ser extirpado.

    - Pensadores: Protágoras, São Tomás de Aquino, Kant, Locke, Hobbes.

    -  Como bem disse a Soraia Olimpio num comentário acima, Jakobs exumou o Direito Penal do Inimigo (e não o inventou), inspirando-se nestes pensadores.

    - Jakobs fomenta o Direito Penal do Inimigo para o terrorista, traficante de drogas, de armas e de seres humanos e para os membros de organizações criminosas transnacionais[1].

    - Características:

    1 - Antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios (quer evitar o início da execução de determinados crimes).

    2 - Condutas descritas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato (flexibilizando o Princípio da Lesividade – tem que se presumir o risco advindo da conduta, e não esperar o risco concreto).

    3 - Descrição vaga dos crimes e das penas (flexibilizando o P. da Legalidade).

    4 - Preponderância do Direito Penal do Autor (flexibilização do P. da Exteriorização do fato).

    5 - Surgimento das chamadas “leis de luta e de combate”[2]: leis de ocasião (campo fértil para o Direito Penal de Emergência).

    6 - Endurecimento da execução penal (ex: Regime Disciplinar Diferenciado - RDD).

    7 - Restrição de garantias penais e processuais: Direito Penal de 3ª velocidade.


    [1] Notar o quanto que a Lei nº 12.850/13 tem de Direito Penal do Inimigo, o quanto que ela relativiza direitos fundamentais do cidadão.

    [2] Lei 12.850/2013 – “leis de ocasião”.

  • "O direito penal tem 4 velocidades, é quase a dança do créu" (Cléber Masson, 2014, aula na rede de ensino LFG Intensivo 1).

  • Pessoal seguem para a resposta da Camila A.

  • Discordando do comentário de alguns colegas e de acordo com a LARYSSA N e Camila A:

    Direito penal do inimigo é fundamentado na periculosidade do RÉU. Cuidando de maneira propria do inimigo, aplicado lhe a coação, repressão necessaria aqueles que perdem o status de cidadao. Estabelece que, aquele que se desvia da norma nao oferece qualquer garantia de que se comportará como pessoa, por isso nao pode ser tratado como cidadao, devendo ser combatido.

    Em relação a terceira velocidade comentada, é certo que ocorre uma mistura dos fatores da primeira e segunda, devendo existir uma flexibilizacao do procedimento (ganha maior celeridade e beneficios para garantia da aplicacao da lei penal), bem como a aplicacao de penas mais energicas (privativas de liberdade) que impoe maior seriedade em combate aos crimes mais graves.

    Exemplo desta velocidade se deu com a LEI DE ORGANIZACOES CRIMINOSAS, que tem um procedimento simplificado com a aplicacao de diversos institutos que dao celeridade ao processo e rigorosidade no criterio punitivo. 

  • Gente, a letra d está errada porque fala que, no direito penal do inimigo, há uma flexibilização de garantias materiais e processuais para TODOS os integrantes da sociedade, o que não é verdade. No direito penal do inimigo, há uma diferenciação entre "delinquente-cidadão" e "deliquente-inimigo", sendo que o direito penal do inimigo é aplicado ao delinquente-inimigo, mas não ao delinquente-cidadão. 
    Fonte: Direito Penal, Alexandre Salim, 6º ed. rev. e ampliada, pag. 37 e 38.

  • D - Há dois erros na questão, 1) direito penal do inimigo não foi idealizado por Jakobs, ele já vem de bem antes, apesar de não exatamente com esse nome. 2) Não é para todos que haverá essa flexibilização, apenas para os considerados inimigos do Estado, aquelas pessoas que diante de sua conduta, pressupõe-se que não aceitam a estrutura estabelecida. 

  • A -    Errada, pois a incidência da insiginificância exige o concurso de todos os requisitos mencionados.

    B -    Aguém explica porque não configura abolicionismo?

    C -    Alguém explica no que consiste a teoria constitucionalista do delito?

    D -    Errada. O direito penal do inimigo foi idealizado por Protágoras, São Tomás, Hobbes entre outros. Jakobs apenas o exumou. Ele não se volta contra todos as pessoas, mas sim contra delinquentes de certos e determinados delitos (terrorista, traficante etc.) que não são considerados cidadãos. De fato, adota o direito penal de 3ª velocidade (infrações graves e penas severas + flexibilização de garantias e do procedimento). Lei n. 12.850/13.

    E - 

  • sobre a letra "D"

    Gunter Jakobs:  

    Gunter Jakobs: a missão do direito penal será a proteção do próprio sistema penal. Para o autor contuta deve considerar a proteção do sistema.

    Funcionalismo sistêmico, monista ou radical.

    Crime: crime é fato típico, ilicitude e culpabilidade. Conduta está no fato típico. Conduta formada por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    Missão do direito penal para Jakobs: assegurar a vigência do sistema

    Conduta: comportamento humano voluntário causador de um resultado violador do sistema, frustrando as expectativas normativas.

    Sua teoria tornou-se um campo fértil para exumar o direito penal do inimigo, representando a construção de um sistema próprio para o “tratamento” do indivíduo infiel ao sistema.

    A expressão exumação é utilizada porque a teoria de Jakobs dá vida para uma teoria já defendida por filósofos como Protágoras, São Thomas. Direito penal do inimigo também chamado de direito penal bélico.

    O delinquente autor de determinados crimes (não autor de crimes, mas especificamente autor de determinados crimes), não é, ou não deve ser considerado cidadão, mas como um cancro societário que deve ser extirpado (Munhoz Conde). Logo Jakobs não criou a teoria, mas partiu da teoria de certos autores antigos tais como Kant, Hobbes, Locke, Thomas de Aguino dentre outros.

    Fomenta o direito penal do inimigo para terroristas, traficantes de armas e de seres humanos e para membros de organizações criminosas transnacionais.

    Assim o direito penal do inimigo, direito penal bélico, de terceira velocidade não se aplica à todos, mas para aqueles que seriam "verdadeiros inimigos do Estado"

    fonte: Rogério Sanches, 2015.

    bons estudos.

  • Ao João Kramer, a respeito da Indagação da Assertiva B e C.

    B -    Aguém explica porque não configura abolicionismo?

     

    Apesar de os Abolicionistas pregarem a ineficácia das medidas penais e que o pdrão penal atual não seja o melhor, concordam que diante de alguns casos, a PENA é uma inegável necessidade.

    C -    Alguém explica no que consiste a teoria constitucionalista do delito?

     

    Teoria Constitucionalista do delito: a afetação concreta (não presumida), transcendental (ofensa a terceiros), grave (ofensa com significado jurídico relevante) e intolerável (insuportável) de um bem jurídico relevante (digno de proteção) é, portanto, condição sine qua non do ius poenale do ius libertatis (do Direito penal centrado na sanção privativa da liberdade), ou seja, é sua ratio essendi .

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • De acordo com Cleber Masson, "a definição de condutas criminosas é válida apenas quando alberga valores constitucionalmente consagrados. É o que se convencionou chamar de teoria constitucionalista do delito". Acredito que o gabarito está incompleto

  • A noção de velocidades do Direito Penal foi idealizada por Jesús-María Silva Sánchez. Trabalha com o tempo que o Estado leva para punir o autor da infração penal, mais ou menos grave.

     

    a)  A 1ª Velocidade enfatiza as infrações penais mais graves, punidas com penas privativas de liberdade, exigindo, por esse motivo, um procedimento mais demorado, que observa todas as garantias penais e processuais penais.

    b) A 2ª Velocidade relativiza, flexibiliza direitos e garantias fundamentais, possibilitando punição mais célere, mas, em compensação, prevê como consequência jurídica do crime sanções não privativas de liberdade (penas alternativas).

    b) A 3ª Velocidade mescla as duas anteriores. Defende a punição do criminoso com pena privativa de liberdade (1ª velocidade), permitindo, para determinados crimes (tidos como mais graves), a flexibilização ou eliminação de direitos e garantias constitucionais (2ª velocidade), caminho para uma rápida punição. Essa velocidade está presente na condução do Direito Penal do Inimigo.

     

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal parte geral. Ed. Juspodivm. 4ª Ed. Página 41.

     

  • Para melhor fixação:

    Palavras de  Luiz Flavio Gomes "No exercício da jurisdição (durante as décadas de 80 e 90 do século XX) eu não admitia em minhas sentenças o perigo abstrato. Já entendia que o limite máximo da intervenção do Direito penal deveria ser o perigo concreto. "

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1884291/origens-da-nossa-teoria-constitucionalista-do-delito

  • A teoria constitucionalista do delito visa abordar a teoria do delito fundamentada em bases constitucionais. Em suma, essa teoria entende que as finalidades do direito penal são condicionadas aos valores, princípios e regras estabelecidas pela Constituição, ou seja, o modelo de Estado vigente, que no caso do Brasil é o Estado constitucional e democrático de direito está diretamente direcionado à teoria do delito.

    Nas palavras do professor Luiz Flávio Gomes uma das consequências mais notáveis dessa visão constitucionalista consiste em admitir que o delito só pode ter existência quando o bem jurídico protegido pela norma (que, além de imperativa, é também valorativa) for concretamente afetado (lesado ou posto em perigo).não basta, para a tipicidade penal, somente sua concretização formal (que se esgota nas clássicas categorias da conduta, resultado naturalístico nos crimes materiais -, nexo de causalidade e adequação típica formal).

  • O ERRO DA LETRA D ESTÁ EM : "permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais de TODOS OS INTEGRANTES DA SOCIEDADE", já que se aplica apenas ao INIMIGO tal teoria. 

  • a) Conforme entendimento jurisprudencial, é suficiente para fundamentar a aplicação do princípio da insignificância a presença de um dos seguintes elementos: mínima ofensividade da conduta do agente, ínfima periculosidade da ação, ausência total de reprovabilidade do comportamento e mínima expressividade da lesão jurídica.

    Falsa: conforme entendimento jurisprudencial, para fundamentar o principio da insignificância, devem estar presentes os seguintes elementos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade da conduta; inexpressividade da lesão ao bem jurídico.

     

    b) O abolicionismo, ou minimalismo penal, propõe a eliminação total da pena de prisão como mecanismo de controle social e sua substituição por outro mecanismo de controle.

    FALSA: O abolicionismo propõe a extinção do sistema penal por completo, substituindo-o por formas alternativas de resolução de conflitos, enquanto o minimalismo defende, associado ou não à utopia abolicionista, sua máxima contração. O minimalismo penal prega, em poucas palavras,  que a pena restritiva de liberdade, figura máxima do poder do Estado sobre o cidadão, deveria apenas ser aplicada em ultima instância e,  para suprir a punição certa do Estado, deveriam se colocar outras formas para se cumprir a pena culminada, tais como trabalho voluntário ou o trabalho estatal não remunerado.

     

    c) A teoria constitucionalista do delito preconiza que o direito penal somente poderá ser aplicado diante de condutas capazes de causar lesão (ou perigo de lesão) concreta e intolerável aos bens jurídicos com relevância penal.

    CORRETA: A teoria constitucional do direito penal diz que a criação de crimes e a cominação de penas só são legítimas quando protegem valores consagrados na CF. Claus Roxin foi o primeiro a tratar dessa teoria constitucional do Direito Penal, afirmando: “Um conceito de bem jurídico vinculante político-criminalmente só pode derivar dos valores garantidos na Lei Fundamental, do nosso Estado de Direito baseado na liberdade do indivíduo, através dos quais são marcados os limites da atividade punitiva do Estado”.

     

    d) Idealizado por Günter Jakobs, o direito penal do inimigo é considerado um direito penal de terceira velocidade, por utilizar a pena privativa de liberdade, mas, também, permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais de todos integrantes da sociedade, podendo, inclusive, ser observado no direito brasileiro alguns institutos da lei que trata dos crimes hediondos.

    ERRADA: A assertiva está quase certa, mas não permite a flexibilização de garantias de TODOS os integrantes da sociedade, mas apenas em relação ao inimigo.

     

  • Pra mim faltou a principal característica da teoria constitucionalista do delito (Luís Flávio Gomes), confundindo-se o enunciado com uma definição do princípio da fragmentariedade.
  • Phablo Henrik, você colou a questão da CESPE de forma errada, cuidado!

    Q276703 / GAB D)

    Idealizado por Günther Jakobs, o direito penal do inimigo é entendido como um direito penal de terceira velocidade, por utilizar a pena privativa de liberdade, mas permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais, podendo ser observado, no direito brasileiro, em alguns institutos da lei que trata dos crimes hediondos e da que trata do crime organizado.

    Pesquisei depois de achar estranho sua resposta, já que na alternativa apontada como correta você expressou o termo "com ou sem lesão" como correto. Criminalização de crimes de mera conduta, perigo abstrato ou até de atos preparatórios são característica do direito penal do INIMIGO, enquanto A Teoria Constitucionalista do Delito enaltece o princípio da lesividade a um ponto que exige que a conduta venha a ferir bens (valores, princípios e regras) constitucionais.

     

  • a Teoria constitucionalista do delito, idealizada por Luis Flavio Gomes (LFG), assevera que a CF definirá quais seriam os bens jurídicos relevantes a serem tutelados pelo direito penal. Basta analisar o texto constitucional para definir o que seria bem jurídico relevante para o direito penal. 

  • Item (A) - Segundo o entendimento jurisprudencial do STF, para se aplicar o princípio da insignificância tem que haver a presença dos seguintes elementos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada, pois não pode haver sequer uma ínfima periculosidade da ação, e, por outro lado, pode subsistir certo grau de reprovabilidade do comportamento, desde que "reduzidíssimo".

    Item (B) - O abolicionismo penal não se confunde com o minimalismo penal, embora ambas as correntes de ideias se voltem contra o sistema de justiça criminal, por entenderem ser mais prejudicial do que útil à coletividade. O abolicionismo penal, grosso modo, propugna a eliminação total de qualquer espécie de controle formal em relação aos delitos, cedendo lugar para modelos informais e alternativos a fim de dar solução aos conflitos decorrentes da perpetração de crimes.  
    O minimalismo penal, por seu turno, se caracteriza pela diminuição do sistema penal e não de sua total supressão. Para os minimalistas, o direito penal tem que intervir o mínimo possível, de modo que tenha aplicação subsidiária a outras formas de controle social, até mesmo as próprias de outros ramos do direito. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - A teoria constitucionalista do delito, que teve origem na teoria funcionalista de Claus Roxin, consiste na concepção de que, para que exista o delito, deve haver a lesão ou a ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, cujo fundamento último é a Constituição. Vale dizer: o direito penal tem por escopo proteger os bens jurídicos que encontram fundamento na Constituição.
    Item (D) -  A tese do Direito Penal do Inimigo, do alemão Günther Jakobs, divide o Direito Penal em “do cidadão" e “do inimigo". A primeira espécie de Direito Penal se destina ao cidadão que eventualmente venha a delinquir, ao passo que a segunda espécie se destina ao delinquente que constitui uma ameaça à sociedade e passa a ser considerado, assim, como “inimigo do Estado", uma vez que se transforma em risco constante à paz social. É somente quanto a esse tipo de delinquente que se aplica a relativização e/ou supressão de certas garantias processuais e penais. Nesse sentido, é oportuno trazer a lição de Jakobs, in verbis: "Quem em princípio se conduz de modo desviado, não oferece garantia de um comportamento pessoal. Por isso, não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo". A assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do Professor: (C)

  • Faça o seguinte raciocínio: 

    O Direito Constitucional não deve tratar somente das matérias mais importantes?

    Pois então, o Constitucionalismo do delito preconiza que o Direito Penal só deve tratar/tutelar/proteger os bens jurídicos mais relevantes/importantes.

  • Aff cai bonito na alternativa "E"

  • A- Todos os elementos devem está presentes

    B- Abolicionismo: eliminação total; Minimalismo: redução máxima, mas preserva um mínimo. Não são sinônimos.

    C- Correta.

    D- Direito penal do inimigo seria aplicável apenas aos "inimigos" e não a todos os integrantes da sociedade.

  • As velocidades do Direito Penal (Jesús Maria Silva Sánchez)

    Sem a pretensão de esgotar a matéria neste trabalho, mas visando trazer as principais características das velocidades do Direito Penal, adotou-se uma análise dos institutos cunhada na direção doutrinária.

    Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade ficou caracterizado pelo respeito às garantias constitucionais clássicas. Aqui temos a pura e simples essência do Direito Penal que é a aplicabilidade de penas privativas de liberdade, como última razão, combinadas com garantias. O Direito Penal é representado pela “prisão”, mantendo rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais.

    Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade ou Direito Penal reparador se caracterizou pela substituição da pena de prisão por penas alternativas (penas restritivas de direito, pecuniárias etc.) que delimitam a vida do criminoso e impõe obrigações, proporcionalmente ao mal causado. Aqui há uma relativização das garantias penais e processuais penais. Observem que as duas tendências incorporadas ao presente modelo são aparentemente antagônicas.

    Na lei dos Juizados (nº 9.099/95), o instituto da transação penal (art. 76) é um ótimo exemplo da mencionada velocidade; Não há necessidade de advogado, não há processo e nem há denúncia, visto que na transação já se tem um tipo específico de pena. Outro bom exemplo é o art. , da Lei nº /2006 (Lei de Drogas). Isto posto, há aqui um Direito Penal representado pela “não prisão”.

    Direito Penal de 3ª (terceira) velocidade ficou marcado pelo resgate da pena de prisão por excelência, além de flexibilizar e suprimir diversas garantias penais e processuais penais. Trata-se de uma mescla entre as velocidades acima, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade).

    É também aqui que se expande o Direito Penal do inimigo ou inimigos do Direito Penal, consistindo num direito de emergência, de exceção.

    Segundo a concepção de Günther Jakobs, trabalhada em 1980, 1990 e 2003, o “inimigo” seria o indivíduo que cognitivamente não aceita submeter-se às regras elementares de convívio em sociedade. Sendo assim, haveria uma divisão do Direito Penal: do Cidadão – com respeito aos direitos e garantias legais constitucionalmente previstas; e do Inimigo – com a flexibilização ou eliminação de direitos e garantias constitucionais e legais. Exemplos: interceptação telefônica sem prazo; caneleira eletrônica;  (nº 8.072/90);  (nº 9.034/95), dentre outros. O inimigo é o não-cidadão e não pode ser tratado como pessoa pelo Estado.

  • A 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal?

    Nos manuais de Direito Penal, ainda é mínimo o tratamento conferido à temática acerca da existência da 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal. A contrario sensu, as demais velocidades são satisfatoriamente abordadas. O que vem a ser então o Direito Penal de 4ª (quarta) velocidade? A presente indagação deve ser respondida por partes. Vejamos:

    Uma parcela da doutrina destaca que a citada velocidade surgiu na Itália e hoje está relacionada ao Neo-Positivismo, período este marcado pela predominância dos princípios, os quais passaram a ter força normativa. Ao que tudo indica, o Direito Penal de 4ª (quarta) velocidade já pôde ser observado no Julgamento de Nuremberg (1945-1949), responsável por apurar e julgar os crimes nazistas durante a Segunda Guerra Mundial e passar a discutir os crimes contra a humanidade.

    4ª (quarta) velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional. Para aqueles que uma vez ostentaram a posição de Chefes de Estado e como tais violaram gravemente tratados internacionais de tutela de direitos humanos, serão aplicadas a eles as normais internacionais. O TPI (Tribunal Penal Internacional) será especialmente aplicado a esses réus. Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais penais desses réus, defendida inclusive pelas ONGs. Podem ser citados como exemplos (SadamRussem, Muammar Kadafi, Adolf Hitler, dentre outros).

  • Assertiva D

    A teoria constitucionalista do delito preconiza que o direito penal somente poderá ser aplicado diante de condutas capazes de causar lesão (ou perigo de lesão) concreta e intolerável aos bens jurídicos com relevância penal.

  • A teoria constitucionalista do delito, que teve origem na teoria funcionalista de Claus Roxin, consiste na concepção de que, para que exista o delito, deve haver a lesão ou a ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, cujo fundamento último é a Constituição. Vale dizer: o direito penal tem por escopo proteger os bens jurídicos que encontram fundamento na Constituição.

  • Há diferenciação entre abolicionismo e minimalismo, uma vez que o abolicionismo está relacionado ao abandono do cárcere. Já o minimalismo prega que a PPL somente deve ser aplicada em último caso.

  • PRIMEIRA VELOCIDADE

    • ligada aos direitos e garantias constitucionais, como a ampla defesa, o contraditório, a efetivação do devido processo legal, entre outros.
    • aplicação da pena privativa de liberdade
    • o Estado é mais lento na punição desses delitos, devido à necessidade de garantir o respeito aos direitos fundamentais

     

    SEGUNDA VELOCIDADE

    • flexibilização do sistema penal: possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão
    • maior celeridade processual e relativização das regras processuais.
    • ex. Transação Penal e Acordo de Não Persecução Penal

     

     

    TERCEIRA VELOCIDADE

    • Direito Penal do Inimigo - Jakobs
    • direito de exceção, de emergência
    • o inimigo não merece os mesmos direitos dos cidadãos
    • O tratamento do inimigo com a eliminação do perigo deve ser feito com a antecipação da tutela penal (pena para impedir fatos futuros), com uma legislação de combate.
    • em relação ao inimigo, os direitos são relativizados ou até suprimidos pelo Estado, na tentativa de combater a sua ação
  • O funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do direito penal.

    A teroaria Funcionalista está ligada a idéia  de estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica, devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal

    A corrente/teoria penal que se funda na ideia de que as normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas, é funcionalismo sistêmico, de Günther Jakobs.

    fonte Qconcursos

  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa D? Pois a questão Q276703 deu esse mesmo enunciado como o gabarito da questão.

  • Pronto, uma coisa que NUNCA vi, VUNESP copiando questão da CESP.... rapaz...

    procurem a q276703

  • REGRA DE OURO: se você estuda para carreira de delegado de polícia ou MP, em alguns assuntos como por exemplo o garantismo penal, esqueça questões da defensoria pública! A questão D foi da mesma forma cobrada pelo MP e dada como certa.