-
Lei nº 12.527:
a) Não cabe recurso
contra a decisão administrativa que indeferir o acesso a informações ou às razões
da negativa do acesso.
Art. 15. No caso
de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso,
poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez)
dias a contar da sua ciência.
b) Qualquer
interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e
entidades públicas desde que demonstrados os motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público.
Art. 10. Qualquer
interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e
entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio
legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a
especificação da informação requerida.
[...] § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas
aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
c) Os Municípios com
população de até dez mil habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória
na internet dos dados de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou
custodiados, bem como isentos de divulgar, em tempo real, as informações
relativas à execução orçamentária e fnanceira.
Art. 8o [...]§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil)
habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se
refere o § 2o, mantida a
obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos noart. 73-B da Lei
Complementar no101,
de 4 de maio de 2000(Lei de Responsabilidade
Fiscal).
d) O acesso à
informação compreende a divulgação de informações referentes a projetos de
pesquisa e desenvolvimento científcos ou tecnológicos, mesmo que o sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 7º [...] § 1o O acesso à informação previsto nocaput não compreende as informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
e) É dever dos
órgãos e das entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Art.
8o É dever dos
órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
-
A alternativa E remete à ideia de transparência ativa, presente na LAI:
A LAI contém comandos que fazem referência à obrigatoriedade de órgãos e entidades públicas,
por iniciativa própria, divulgarem informações de interesse geral ou coletivo, salvo aquelas protegidas por
algum grau de sigilo.
A iniciativa do órgão público de dar divulgação a informações de interesse geral ou coletivo, ainda que
não tenha sido expressamente solicitada, é denominada de princípio da “Transparência Ativa”. Diz-se que,
nesse caso, a transparência é “ativa”, pois parte do órgão público a iniciativa de avaliar e divulgar aquilo que
seja de interesse da sociedade.
http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/transparencia-publica/brasil-transparente/arquivos/manual_lai_estadosmunicipios.pdf
-
Art. 15. ENTRA COM
RECURSO, SÓ QUANDO TOMAR CONHECIMENTO: No caso de indeferimento de
acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor
recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência (e
não a partir da data de indeferimento). Parágrafo único. O recurso
será dirigido à autoridade hierarquicamente
superior à
que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo
de 5 (cinco) dias.
Art. 10. Qualquer interessado
poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos
no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo
o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida. Obs.: identificação e assunto específico a ser requerido.
§ 4o DISPENSADOS
DE DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA NA INTERNET: Os Municípios com população de até
10.000 (dez mil) habitantes (com prazo de até 4 anos) ficam dispensados da
divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, (...)
§ 2o Para cumprimento do disposto
no caput (Art. 8º), os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os
meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
(... ) mantida a
obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
§ 1o A
REGRA É A PUBLICIDADE. O SIGILO É A EXCEÇÃO. O acesso à informação
previsto no caput (Art. 7º) não
compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
LAI. Lei 12.527. Art. 8o PUBLICIDADE PARA INFORMAÇÕES DE INTERESSE
PÚBLICO COLETIVO OU GERAL: É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos (dados,
nomes, endereço, ...), a divulgação em local de fácil acesso,
no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral (licitação,
contratos administrativos, concurso público) por eles produzidas
ou custodiadas (guardadas). Comento: Ou seja, as informações de interesse público
coletivo ou geral devem ser obrigatoriamente divulgados.
-
-
Qual o erro da "C" ?
-
O erro da C está na segunda parte do enunciado quando fala que os municípios de até 10 mil hab. não são obrigados a divulgarem informações sobre execução orçamentária e financeira.