O RI do TCE-SC dispõe:
Art. 104. A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II – versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade
consulente, se existente.
Mas o que responde mesmo a questão é o para. 3o do art. 105, verbis:
§ 3º O Tribunal Pleno poderá determinar o arquivamento da consulta,
remetendo ao consulente cópia de julgados anteriores quando o assunto a que se
refere for objeto de prejulgado.
a. ERRADA – art. 103 do Reg. Interno do
TCE/SC: Art. 103. O Plenário decidirá
sobre consultas quanto a dúvidas de natureza interpretativa do direito em tese.
b. CORRETA – art. 105, § 3º O Tribunal Pleno poderá determinar o
arquivamento da consulta, remetendo ao consulente cópia de julgados anteriores
quando o assunto a que se refere for objeto de prejulgado.
c. ERRADA – De acordo com o art. 106 do Regimento, é o Tribunal Pleno quem aprecia.
d. ERRADA – O art. 105, § 2º, diz que o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta
que não atenda às formalidades previstas nos inciso IV e V do artigo anterior.
O art. 104, IV fala justamente do requisito de conter a consulta indicação
precisa da dúvida ou controvérsia suscitada.
e. ERRADA – art. 103, I do Regimento Interno traz o rol de legitimados a formular
consulta perante o TCE em âmbito estadual. São eles: titulares dos Poderes,
Secretários de Estado, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado,
membros do Poder Legislativo, dirigentes de autarquias, sociedades de economia
mista, empresas públicas e fundações instituídas e mantidas pelo Estado.