a-
ERRADA -
b- CERTA - Art. 56 da Lei Orgânica. A deliberação em Pedido
de Reapreciação formulado pela Câmara de Vereadores constitui a última e
definitiva manifestação do Tribunal sobre a prestação de contas anual do
Município.
c-ERRADA - Art. 55 da Lei Orgânica do TCE. Do parecer prévio
emitido sobre as contas prestadas pelo Prefeito cabe Pedido de Reapreciação
formulado por ele no que diz respeito às contas do período de seu mandato, no
prazo de quinze dias contados da
publicação do parecer prévio no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas, e pela Câmara de Vereadores, no prazo de noventa dias contados do
recebimento da prestação de contas acompanhada do parecer prévio do Tribunal.
d- ERRADA – art. 48, § 1º, Lei Orgânica: A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade
dos administradores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiros,
bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.
e- ERRADA - Art. 58 da Lei Orgânica do TCE/SC. Somente por
decisão de dois terços dos membros
da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal.