a-
ERRADA – art. 29, § 4º, da Lei Orgânica do
TCE/SC: Não adotadas as providências no prazo fixado, o Tribunal sustará a
execução do ato impugnado e aplicará ao responsável a multa prevista no art.70,
II, desta Lei, comunicando a decisão ao Poder Legislativo.
b-
ERRADA - Art. 31 da Lei Orgânica. Se o Poder
Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no artigo anterior,
o Tribunal decidirá a respeito da sustação da execução do contrato, podendo
aplicar ao responsável a multa prevista no art. 70, II, desta Lei.
c-
CERTA – art. 29, § 1º Constatada ilegalidade ou
irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade de ato ou contrato, o
Relator ou o Tribunal determinará a audiência do responsável para, no prazo
estabelecido no Regimento Interno, apresentar justificativa.
d-
ERRADA – art. 29, § 3º Persistindo a ilegalidade
de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno,
assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem
observados.
e-
ERRADA - Art. 32. Configurada a ocorrência de
desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, o
Tribunal ordenará desde logo, a conversão do processo em tomada de contas
especial se o dano apurado for de valor
igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 10 desta Lei. (art. 10, §
2º A tomada de contas especial prevista no caput e no § 1º deste artigo será,
desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para
julgamento, se o dano for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito
fixada pelo Tribunal de Contas em cada ano civil, na forma estabelecida no
Regimento Interno.)