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ELEMENTOS DA AÇÃO:
Partes
Pedido
Causa de Pedir
CONDIÇÕES DA AÇÃO (PIL):
Possibilidade Jurídica do Pedido
Interesse de Agir
Legitimidade Ad Causam
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Por que a letra "c" está errada? Se houver identidade de partes, pedido e causa de pedir não é litispendência ou coisa julgada?
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André, a letra c fala em semelhança e não identidade. para litispendência ou coisa julgada deve ser ação igual, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, não basta a semelhança. Espero ter ajudado. Bons estudos
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COnexão = Identidade quanto à causa de pedir OU objeto.
Continência = identidade de partes e causa de pedir. Objeto de uma é mais amplo e abrange as outras.
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A letra '' A" está correta realmente, os elementos da ação são : partes, pedido e causa de pedir . Já as condições da ação, proposta pela teoria eclética de Libeman, acatada pelo CPC/1973, são: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Embora haja uma sincronia entre elas, legitimidade com partes, interesse de agir com causa de pedir e possibilidade jurídica do pedido com pedido, no entanto são elementos diferentes, um diz respeito a estrutura da demanda e outros sobre as condições da ação, que segundo a teoria eclética é imprescindível a sua existência para jugar o mérito da questão, ou seja, as condições da ação não dizem respeito ao Mérito, eles antecedem o mérito, que se inexistentes geram a extinção do processo sem exame do mérito.
A letra B está errada, porque não se trata de elementos idênticos da demanda para termos os efeitos da continência e conexão, mas, sim, semelhantes- o que não significa iguais, mas próximos, o que permite ao juiz, tratando-se de competência relativa, prevento reunir as demandas SEMELHANTES, a fim de evitar decisões díspares, o que gera insegurança jurídica, bem como assegurar a economicidade processual.
A letra C está errada, porque a banca se valeu do termo SEMELHANTE ao invés de IDÊNTICA, a litispendência e a coisa julgada, a ser arguida como questões preliminares na contestação, são realmente quando se observam uma identidade de ações, ou seja, há duas ou mais ações que têm a mesma parte, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, são iguais. Todavia, a diferença é que na coisa julgada uma demanda já foi decidida, encoberta pelo manto da coisa julgada, enquanto há outra sendo processada. Na litispendência, por sua vez, há duas ou mais demandas iguais sendo processadas.
A letra D está errada, porque o direito de ação em sentido amplo e não estrito que consiste no direito ao acesso ao judiciário.
A letra E está errada, porque por constituírem matérias de ordem pública, as condições de ação podem ser alegadas a qualquer tempo e conhecidas de ofício pelo juiz.
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Pessoal, "b" e "c" estão erradas porque os conceitos foram invertidos. Se há total identidade dos elementos, há litispendência; se há mera semelhança entre eles, pode haver conexão ou continência, a depender da natureza da demanda. Simples assim.
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em relação a letra D, apenas para ajudar a clarear...
Em sentido amplo, entende-se por ação o direito ao acesso à Justiça,
que decorre do art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal, onde nenhuma
lesão ou ameaça a direito poderá ser subtraída da apreciação do Poder
Judiciário. É exercida através do direito constitucional de demandar.
A ação em sentido estrito é aquela que está vinculada ao preenchimento
de condições processuais para que se torne apta à satisfação da pretensão do
autor. É exercida através do chamado direito de ação, pelo qual centraremos
nossa atenção.
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Fui pesquisar esse Direito de Ação Condicionado, em sentido estrito. Pois, apesar de acertar a questão, fiquei pensativa... Se fosse com outras alternativas eu acertaria?
Vejamos:
É possível haver ação, em sentido estrito, sem a existência de um processo? NÃO. Para que haja uma resposta de mérito, deve haver a manifestação do judiciário, ou seja, deve haver um processo.
Não existe ação sem processo, mas existe processo sem ação em sentido estrito (sempre que o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, ao verificar a falta de uma das condições da ação). Ação em sentido amplo, ou seja, acesso à Justiça, está sempre presente.
Sendo direito de ação o direito a uma resposta de mérito, ele é um direito condicionado (devem estar preenchidas as condições da ação). Este é o aspecto que diferencia o conceito de ação em sentido estrito de ação em sentido amplo (incondicionado).
Fonte: https://pt-br.facebook.com/ProfessorKheyderLoyola/posts/242491332537777
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A) Segundo o Professor Ailson Nossa Medonça, são Elementos ''IDENTIFICADORES'' da Ação:
1) Parte
2) Pedido (Objeto)
3) Causa de Pedir
Não se confundem com as condições da ação.
Enquanto os elementos da ação dão identidade, as condições da ação dão procedibilidade à demanda.
B)
A conexão se dá quando for comum: OBJETO + CAUSA DE PEDIR (não inclui as ''PARTES).
Art. 103. Reputam-se
conexas duas ou mais ações, quando Ihes for COMUM o objeto ou a causa de pedir.
A continência se dá quando há identidade: PARTES + CAUSA DE PEDIR + OBJETO DE UMA (MAIS AMPLO) ABRANGIDO OUTRA
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre
que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por
ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 301. § 2o Uma ação é idêntica à outra
quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido
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Conexão = quando comum causa de pedir ou pedido
Continência = identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma ação, por ser mais amplo, abrange o das outras
Litispendência = identidade de todos elementos da ação
Coisa julgada = quando a identidade se observa em relação a todos elementos da ação, porém depois de transitado em julgado de ação que não possibilite mais a interposição de recurso.
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Por que não cai uma dessas na minha prova ??
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Alternativa A:Os elementos da ação são as partes, a causa de pedir e o pedido, os quais se destinam a individualizá-la e a identificá-la, distinguindo-a das demais. As condições da ação, por sua vez, correspondem ao interesse processual (de agir), à legitimidade das
partes e à possibilidade jurídica do pedido, as quais constituem "o filtro mínimo
por que deve passar o postulante da tutela jurisdicional para assegurar-lhe o
mais amplo acesso a essa tutela, com todas as suas consequências, inclusive a
coisa julgada, se for o caso, e, ao mesmo tempo, evitar que o adversário seja
submetido a um processo manifestamente temerário ou injusto, que lhe retira ou
limita o pleno gozo dos seus direitos e ainda pode causar-lhe prejuízos
irreparáveis (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2011, p. 194). Alternativa correta.
Alternativa B: Incorreta. Não é a natureza da demanda que vai determinar se a identidade das ações corresponde a uma hipótese de continência ou de conexão, mas a extensão dessa própria identidade. Haverá conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 103, CPC/73); haverá continência quando a identidade for das partes e da causa de pedir, abrangendo o objeto de uma, por ser mais amplo, o das outras, mais restritos (art. 104, CPC/73). Quando houver completa identidade entre os elementos da ação, tratar-se-á de litispendência (art. 301, §§1º, 2º e 3º, CPC/73) e não conexão ou continência.
Alternativa C: Incorreta. A semelhança dos elementos da ação é causa de conexão ou continência; a identidade entre esses elementos é causa de litispendência. Vide comentário sobre a alternativa B.
Alternativa D: Incorreta. O direito de ação em sentido estrito está condicionado à demonstração, em primeiro plano, das condições da ação. O direito de ação como direito cívico, de acesso à justiça, incondicionado, é assim entendido “lato sensu".
Alternativa E: Incorreta. As condições da ação, por serem consideradas matéria de ordem pública, devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, por expressa determinação legal. Não é outra a razão pela qual a ausência de uma delas deve levar à extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que não arguida pelo réu em sua contestação (art. 267, VI e §3º, CPC/73).
Resposta : A
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Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
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Bizu. PCP - ELEMENTOS DA AÇÃO
Gab A
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Ação em sentido amplo (ação em nível constitucional): É o direito de ter acesso ao Poder Judiciário e obter dele uma resposta a todos os requerimentos a ele dirigidos. Este direito não depende do preenchimento de nenhuma condição – trata-se de um direito incondicionado.
Ação em sentido estrito (ação em nível processual): É aquela
tratada pelo CPC, a qual requer o preenchimento das condições da ação. Sem
estes requisitos o autor é carecedor da ação, ou seja, não há direito de ação.
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Ações idênticas:
*coisa julgada;
*litispendência;
*perempção.
Ações parecidas (semelhantes):
*continência;
*conexão;
*prejudicialidade.
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É bom ressaltar que o Novo CPC extinguiu, como categoria, as condições da ação, tendo seus elementos sofrido um deslocamento.
Como agora o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação, alocando-os em:
1 - pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação)
2 - e como questão de mérito.
Desta forma, para o NCPC são pressupostos processuais o interesse de agir e a legitimidade ad causam:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Quando ausentes, fundamentam a indeferiçao da petição inicial, pelo juiz:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(..)
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Já a possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, passou a ser considerada questão de mérito, pois quando a parte apresenta demanda de manifesta impossibilidade jurídica, não se trata de carência da ação, mas sim de uma verdadeira improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
Por fim, o novo CPC determina que reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade. Retira-se a menção expressa à categoria “condição da ação” do único texto normativo do antigo CPC que a previa e que, por isso, justificava a permanência de antiga polêmica doutrinária a este respeito.
O estudante deve ficar atento, pois esta significativa mudança poderá ser cobrada nos próximos concursos.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-nov-30/otavio-fonseca-cpc-quebra-paradigma-condicoes-acao
http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/172171702/as-condicoes-da-acao-e-o-novo-cpc
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. I, ed. 11. Ed. Juspodivm. Salvador: 2009, p. 199.
DIDIER Jr., Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação. São Paulo: Saraiva, 2005
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ATENÇÂO! questão desatualizada!
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DESATUALIZADA
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1- Elementos da Ação: Partes, Pedido e Causa de Pedir. (são como os ingredientes para compor uma ação)
2- Continência = Idênticos partes e causa de pedir, sendo que um dos pedidos encontra-se inserto no outro, ou seja , como num conjunto matemático um pedido engloba o outro. Conexão = Reputam-se conexas duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, mas as partes não são iguais.
3- Litispendência = considera-se como um vício processual, isso porque configura-se quando há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Assim, torna-se possível a extinção, sem resolução do mérito, de uma das demandas.
4- O direito processual de ação não é incondicionado e genérico, mas conexo a uma pretensão, com certos liames com ela O direito de ação não existe para satisfazer a si mesmo, mas para fazer com que se efetue toda a ordem jurídica, de modo que o seu exercício é condicionado a determinados requisitos, ligados à pretensão, denominadas condições de ação. legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
5- De acordo com o artigo 485, do CPC poderá, sim, o Juiz não resolver o mérito e reconhecer de ofício quando ausentes as condições da ação, por se tratar de matéria de ordem pública.
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BIZU: LI as CONDIÇOES da ação e entendi que a P PE CA é ELEMENTAR
Legitimidade e Interesse - CONDIÇÕES
Partes PEdido CAusa de pedir - ELEMENTOS