SóProvas


ID
1287697
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

No tocante à interpretação e aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    É a assertiva incorreta. Eles usam essa teoria na Corte Europeia, não na Interamericana. Fundamentação...

    “A margem nacional de apreciação é um conceito que a Corte Europeia de Direitos Humanos vem desenvolvendo para considerar quando um estado membro efetivou ou não uma violação à Convenção Europeia de Direitos Humanos. A doutrina da margem nacional de apreciação permite à Corte considerar que a Convenção será interpretada de formas diferentes nos diferentes estados membros. Os juízes devem, portanto, levar em consideração as diferenças culturais, históricas e filosóficas entre Estrasburgo e a nação em questão.  Alguns autores chegam a utilizar o termo margem nacional de apreciação como um sinônimo de uma discricionariedade conferida pela Corte Europeia de Direitos Humanos ao estado-membro” http://www2.tjdft.jus.br/imp/docImp/artigo.pdf

    “publicação da Opinião Consultiva 4/84, na qual a Corte Interamericana, pela primeira e única vez, fez referência, no seu parecer, à doutrina da margem de apreciação desenvolvida pela Corte Europeia de Direitos Humanos (...) observa-se que essa margem de discricionariedade estatal tem tido uma aplicação muito mais expressiva – e, portanto, problemática – no Sistema Europeu do que no Sistema Interamericano. (...) Enquanto na Europa percebe-se um aumento crescente do uso da doutrina como justificativa para a não interferência de tribunais supranacionais (...). Conclui-se, portanto, que a cautela demonstrada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao invocar a margem de apreciação na fundamentação da Opinião Consultiva 4/84 explica o reduzido desenvolvimento dessa doutrina na jurisprudência do Sistema Interamericano.” http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/26912/000761165.pdf?sequence=1


  • Segundo André de Carvalho Ramos (Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional):

    "Um dos principais instrumentos de interpretação utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, adotado especialmente pela Corte Europeia de Direitos Humanos é a teoria da margem de apreciação (margin of appreciation).

    Essa tese é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e prega que determinadas questões polêmicas relacionadas com as restrições estatais a direitos protegidos devem ser discutidas e dirimidas pelas comunidades nacionais, não podendo o juiz internacional apreciá-las."

  • LETRA C - Artigo 29, alínea "c" e "d" do Pacto de San Jose c/c preambulo da DUDH.

  • Letra A: Talvez um fundamento que possa reforçar a correção da assertiva da letra "a" seria a conjunção do art. 75 do CADH com art. 19 e seguintes da Convenção de Viena; 

    Artigo 75 - Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

    Obs.: Deixo de transcrever arts. 19 e seguintes da Convenção de Viena por serem extensos demais. 

  • Letra E INCORRETA: " Tal teoria foi criada pela jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos com o objetivo de preservar a discricionariedade dos Estados na implementação de normas internacionais de direitos humanos. Na jurisprudência do Sistema Interamericano, a margem de apreciação ganhou espaço na Opinião Consultiva 4/84, que discutia mudanças constitucionais no processo de naturalização de estrangeiros na Costa Rica" 

    http://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index.php/rdi/article/view/2581

  • A teoria da margem de apreciação (“margin of appreciation”) é considerada pela doutrina especializada como um importante meio utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos para solucionar conflitos existentes entre os sistemas jurídicos nacionais e o sistema internacional dos direitos humanos.

     Tal doutrina vem sendo agasalhada pelo sistema regional europeu, que a concebe como meio para interpretação e solução de conflitos relacionados à efetividade dos Direitos Humanos. De acordo com a teoria da margem da apreciação, determinadas questões controvertidas relacionadas com as restrições estatais devem ser debatidas e solucionadas pelas comunidades nacionais, não podendo o juiz internacional apreciá-las.  Assim, ficaria a cargo do próprio Estado nacional estabelecer os limites e as restrições ao gozo de direitos em face do interesse público. É imperioso destacarmos que, apesar de bastante citada pela Corte Européia de Direitos Humanos, a teoria da margem de apreciação não encontra o devido amparo na Corte Americana de Direitos Humanos.


    Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-teoria-da-margem-de-apreciacao-nos-direitos-humanos,42667.html

  • -> a letra A está correta. No âmbito dos Direitos Humanos, quando houver conflito entre normas, o jurista deve se guiar pelo princípio pro homine, que determina a aplicação da norma mais favorável, ou seja, aquela que concede ao indivíduo maior nível de proteção. No que se refere às reservas da Convenção Americana de Direitos Humanos, deve-se levar em conta primeiro que o conceito de reserva, consagrado no art. 2º, 1, d, da Convenção de Viena, é descrito como uma declaração unilateral feita por um Estado no processo de elaboração de um tratado, no intuito de excluir ou modificar o efeito jurídico de alguma disposição. Considerando que a Convenção Americana de Direitos Humanos garante diversos direitos, a interpretação das reservas feitas a este instrumento deve ser interpretada de forma restrita, seguindo, portanto, o princípio pro homine.

    -> a letra B está correta. O princípio da norma mais favorável é uma regra tradicional presente em diversos tratados internacionais de direitos humanos como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Europeia de Direitos Humanos e a Convenção Americana de Direitos Humanos. O princípio afirma que o intérprete deve  aplicar sempre a norma que mais favoreça ao indivíduo, independentemente de ser uma norma internacional ou interna. Ocorre que, apesar de ser amplamente utilizado, esse princípio se mostra ineficaz quando diante de um conflito entre dois direitos humanos pertencentes a indivíduos diferentes, como por exemplo, em caso de confronto entre a liberdade de expressão e o direito à privacidade. Nesses “hard cases", tende-se a utilizar o princípio da ponderação de interesses para auxiliar na delimitação da proteção de cada direito fundamental envolvido.

    -> a letra C está correta. A participação do amicus curiae no STF ocorre como uma intervenção assistencial, prevista na lei 9.868/99, art. 7º, §2º, em processos de controle de constitucionalidade. O amicus curiae deve ser entidade com representatividade adequada para se manifestar, mas não não constitui parte do processo, atuando apenas como interessado na causa. Na Corte Interamericana, segundo o art. 2º do seu Regulamento, o amicus curiae deverá ser pessoa ou instituição alheia ao litígio e ao processo que traga fatos contidos no caso ou formule considerações jurídicas sobre a matéria em debate. O procedimento de apresentação do amicus curiae está descrito no art. 44º do Regulamento.

    -> a letra D está correta pois simplesmente reafirma o que está descrito no art. 29, c da Convenção Americana.

    -> a letra E está incorreta pois apesar da descrição da teoria da margem de apreciação estar correta, ela vem sendo adotada pelo sistema regional europeu. Ao criticar esse princípio, Cançado Trindade salienta que não há nenhuma menção a ele na Convenção Americana de Direitos Humanos, assim como não encontrou amplo desenvolvimento na jurisprudência da Corte Interamericana.


  • ALTERNATIVA "E" incorreta


    Teoria da margem da apreciação:

    É baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e ponderada pelo princípio da proporcionalidade. Ela vem sendo adotada pelo sistema regional europeu. (Sem menção na Convenção Americana de Direitos Humanos)


    Bons estudos!!!



  • letra A- Por força do princípio interpretativo pro homine cabe enfatizar: quando se tratar de normas que asseguram um direito, vale a que mais amplia esse direito; quando, ao contrário, estamos diante de restrições ao gozo de um direito, vale a norma que faz menos restrições (em outras palavras: a que assegura de maneira mais eficaz e mais ampla o exercício de um direito).

     

    Hard cases sao casos dificeis em que nao encontramos regras positivadas para resolve-los.

  • O tipo de questão que só serve para eliminar.

    Aonde já se viu!

    É adotada pelo sistema regional europeu e não Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Tá! Blz! e???????

    VSF

     

  • Eu consegui acertar por eliminação. Nunca tinha ouvido falar em "margem de apreciação". Agora, eu torço p/ cair na minha prova Hehehe

     

    A questão foi de alto nível. Sacanagem é aquelas que cobram redação de uma Convenção ou uma Lei que não são muito destacadas.

     

    Exemplo: cobrar a composição do Comite de Combate de Prevenção a Tortura. Isso é sacanagem Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO - A teoria da margem de apreciação (“margin of appreciation”) é considerada pela doutrina especializada como um importante meio utilizado pelo DIDH para solucionar conflitos existentes entre os sistemas jurídicos nacionais e o sistema internacional dos direitos humanos. - Tal doutrina vem sendo agasalhada pelo sistema regional europeu, que a concebe como meio para interpretação e solução de conflitos relacionados à efetividade dos Direitos Humanos. De acordo com a teoria da margem da apreciação, DETERMINADAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS RELACIONADAS COM AS RESTRIÇÕES ESTATAIS DEVEM SER DEBATIDAS E SOLUCIONADAS PELAS COMUNIDADES NACIONAIS, NÃO PODENDO O JUIZ INTERNACIONAL APRECIÁ-LAS. ASSIM, FICARIA A CARGO DO PRÓPRIO ESTADO NACIONAL ESTABELECER OS LIMITES E AS RESTRIÇÕES AO GOZO DE DIREITOS EM FACE DO INTERESSE PÚBLICO. - Apesar de bastante citada pela Corte Europeia de Direitos Humanos, a teoria da margem de apreciação NÃO ENCONTRA O DEVIDO AMPARO NA CORTE IDH.

    FONTE: FOCANORESUMO - MARTINA CORREA

  • Gabarito: E

    Comentário da Professora:

    -> a letra A está correta. No âmbito dos Direitos Humanos, quando houver conflito entre normas, o jurista deve se guiar pelo princípio pro homine, que determina a aplicação da norma mais favorável, ou seja, aquela que concede ao indivíduo maior nível de proteção. No que se refere às reservas da Convenção Americana de Direitos Humanos, deve-se levar em conta primeiro que o conceito de reserva, consagrado no art. 2º, 1, d, da Convenção de Viena, é descrito como uma declaração unilateral feita por um Estado no processo de elaboração de um tratado, no intuito de excluir ou modificar o efeito jurídico de alguma disposição. Considerando que a Convenção Americana de Direitos Humanos garante diversos direitos, a interpretação das reservas feitas a este instrumento deve ser interpretada de forma restrita, seguindo, portanto, o princípio pro homine.

    -> a letra B está correta. O princípio da norma mais favorável é uma regra tradicional presente em diversos tratados internacionais de direitos humanos como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Europeia de Direitos Humanos e a Convenção Americana de Direitos Humanos. O princípio afirma que o intérprete deve aplicar sempre a norma que mais favoreça ao indivíduo, independentemente de ser uma norma internacional ou interna. Ocorre que, apesar de ser amplamente utilizado, esse princípio se mostra ineficaz quando diante de um conflito entre dois direitos humanos pertencentes a indivíduos diferentes, como por exemplo, em caso de confronto entre a liberdade de expressão e o direito à privacidade. Nesses “hard cases", tende-se a utilizar o princípio da ponderação de interesses para auxiliar na delimitação da proteção de cada direito fundamental envolvido.

    -> a letra C está correta. A participação do amicus curiae no STF ocorre como uma intervenção assistencial, prevista na lei 9.868/99, art. 7º, §2º, em processos de controle de constitucionalidade. O amicus curiae deve ser entidade com representatividade adequada para se manifestar, mas não não constitui parte do processo, atuando apenas como interessado na causa. Na Corte Interamericana, segundo o art. 2º do seu Regulamento, o amicus curiae deverá ser pessoa ou instituição alheia ao litígio e ao processo que traga fatos contidos no caso ou formule considerações jurídicas sobre a matéria em debate. O procedimento de apresentação do amicus curiae está descrito no art. 44º do Regulamento.

    -> a letra D está correta pois simplesmente reafirma o que está descrito no art. 29, c da Convenção Americana.

    -> a letra E está incorreta pois apesar da descrição da teoria da margem de apreciação estar correta, ela vem sendo adotada pelo sistema regional europeu. Ao criticar esse princípio, Cançado Trindade salienta que não há nenhuma menção a ele na Convenção Americana de Direitos Humanos, assim como não encontrou amplo desenvolvimento na jurisprudência da Corte Interamericana.

  • Gabarito: E

    "A teoria da margem de apreciação é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e ponderada pelo princípio da proporcionalidade. Por tal, determinadas controvérsias correlatas a restrições estatais devem ser debatidas e solucionadas pelas comunidades nacionais, impedindo que o juiz internacional interfira e as aprecie, notadamente porque fatores culturais internos devem receber o merecido destaque." (grifamos)

    Fonte: Manual de Direitos Humanos. Bruna Pinotti Garcia e Rafael de Lazari. Volume único (2015) - 2a edição.

  • #QUESTÃO: O que são hard cases? São casos nos quais há conflitos de direitos redigidos de forma genérica e imprecisa, contendo valores morais contrastantes e sem consenso na comunidade sobre sua resolução – insuficiência da teoria interna para solucioná-los – adoção da teoria externa nestes casos resulta em maior transparência do raciocínio jurídico do intérprete.

    #QUESTÃO: O que é a teoria da margem à apreciação? A teoria da margem de apreciação é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e ponderada pelo princípio da proporcionalidade. Por tal, determinadas controvérsias correlatas a restrições estatais devem ser debatidas e solucionadas pelas comunidades nacionais, impedindo que o juiz internacional interfira e as aprecie, notadamente porque fatores culturais internos devem receber o merecido destaque” (GARCIA, Bruna Pinotti; LAZARI, Rafael. Manual de Direitos Humanos – Volume único. 2a edição: Revista, ampliada e atualizada, 2015). Apesar de bastante citada pela Corte Europeia de Direitos Humanos, a teoria da margem de apreciação não encontra o devido amparo na Corte Interamericana. #QUESTÃO: De acordo com a Teoria da Margem de Apreciação, em certos casos polêmicos, deve-se aceitar a posição nacional sobre o tema, evitando impor soluções interpretativas às comunidades nacionais = CERTO. #QUESTÃO: A teoria da margem da apreciação nacional poderá ser utilizada em ao princípio da proporcionalidade = ERRADO. #QUESTÃO: A aplicação dessa teoria pelo Estado