De acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo, em
seu Art. 1º, são deveres fundamentais dos psicólogos:
a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;
b) Assumir responsabilidades profissionais somente por
atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições
de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios,
conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica,
na ética e na legislação profissional;
d) Prestar serviços
profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar
benefício pessoal;
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que
respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços
psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo
profissional;
g) Informar, a quem de
direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos,
transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem
o usuário ou beneficiário;
h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados,
a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que
solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
i) Zelar para que a comercialização, aquisição, doação,
empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo sejam
feitas conforme os princípios deste Código;
j) Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros
profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar
com estes, salvo impedimento por motivo relevante;
k) Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por
motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu
inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à
continuidade do trabalho;
l) Levar ao conhecimento
das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão,
transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação
profissional.
E em seu Art. 2º, traz as seguintes vedações:
a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que
caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais,
ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de
preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
c) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a
utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou
qualquer forma de violência;
d) Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou
favoreçam o exercício ilegal da profissão de psicólogo ou de qualquer outra
atividade profissional;
e) Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de
direitos, crimes ou contravenções penais praticados por psicólogos na prestação
de serviços profissionais;
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a
serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam
regulamentados ou reconhecidos pela profissão;
g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica;
h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e
técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;
i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus
serviços;
j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro,
que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente
nos objetivos do serviço prestado;
k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas
quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam
afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da
avaliação;
l) Desviar para
serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou
organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de
vínculo profissional;
m) Prestar serviços profissionais a organizações
concorrentes de modo que possam resultar em prejuízo para as partes envolvidas,
decorrentes de informações privilegiadas;
n) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços
profissionais;
o) Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou
vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim
como intermediar transações financeiras;
p) Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento
de serviços;
q) Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou
apresentar resultados de serviços psicológicos em meios de comunicação, de forma
a expor pessoas, grupos ou organizações.
Mais à frente, em seu Art. 15, afirma que:
Em caso de interrupção
do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino
dos seus arquivos confidenciais.
§ 1° – Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá
repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para
posterior utilização pelo psicólogo substituto.
§ 2°– Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo
responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a
destinação dos arquivos confidenciais.
GABARITO: A
De acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo, em seu Art. 1º, são deveres fundamentais dos psicólogos:
a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;
b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
d) Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal;
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
i) Zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste Código;
j) Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante;
k) Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;
l) Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação profissional.