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ID
1288789
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • Letra B - CORRETA:

    Art. 40 DO ECA. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.


    Letra C - INCORRETA: 

    Art. 42 DO ECA. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    (...)

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.


    Letra D - INCORRETA:

    Art 42, § 6º DO ECA. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença

  • Acredito que daria para anular essa questão, tendo em vista que o enunciado não faz nenhuma referencia à aplicação exclusivamente do ECA.


    O código civil de 2002 em seu artigo 1619 prevê a possibilidade de que o adotando seja maior de 18 anos. Assim, resta clara a possibilidade de adotar pessoa maior de 18 anos sem ter necessariamente a prévia guarda ou tutela como determina o ECA. Ademais, a competência para adoção de maior de 18 anos é da vara de família e não da vara da infância e juventude.


    Art. 1.619 CC/02.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.


    Assim, por todo exposto acredito que a alternativa “B” também deva ser considerada incorreta, vez que não há proibição para tanto no ordenamento jurídico brasileiro.

  • Realmente é uma questão passível de anulação, pois ela pergunta sobre as regras da adoção como um todo, não dizendo ser somente as regras existentes no ECA. Assim, deveria ser considerada a hipótese de adoção de maior prevista pelo Código Civil. 

  • Qual o erro da A?

  • Daniel,

    O erro da letra A é que  o consentimento dos pais somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (art. 166, § 6º do ECA)

  • Obrigado pessoal pelos comentários acerca da letra 'B'.


    Na hora de responder a questão, marquei a 'B' porque as outras estavam com erros grosseiros, mas também não concordei, justamente por causa da previsão do CC de que é possível a adoção de maior de 18 anos.


    Valeu!

  • Pessoal, costumo sempre ver comentários aqui no QC no sentido de que certas questões são passíveis de anulação, como esta, por exemplo. Quem faz provas de concurso público(como eu) sabe que o caderno de questões da maioria das provas vem dividido por matérias ( Questoes de Proc.Civil; Questoes de D.Civil e assim por diante), inclusive com o título destacado. Portanto, antes de tecermos comentários acerca de questões passíveis  de anulação pelo fato de tal questão em seu enunciado não mencionar acerca de qual lei ela está se referindo, devemos levar em consideração a localização topográfica da questão na prova. Ora, se toda questão o examinador der de mão beijada pistas sobre a questão seria muito difícil o processo de seleção de candidatos aprovados nos certames.

    Bom é só. Bons estudos e força no propósito !

  • Sobre o tema, segue relevante decisão recente do STJ, retirada do site "dizerodireito.com.br":

    "Imagine que André foi abandonado, ainda criança, pelo seu pai biológico (João), tendo sido criado por Bento, quem considera seu verdadeiro pai. Quando André atinge a maioridade, Bento ajuíza ação para adotar o rapaz. João (pai biológico) apresenta contestação, não concordando com a adoção, e invocando o caput do art. 45 do ECA: “A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.” 

    O simples fato de o pai biológico não concordar com a adoção de seu filho maior de 18 anos é motivo suficiente para impedir que ela aconteça? Aplica-se ao caso o caput do art. 45 do ECA? 

    NÃO. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo) entre o adotante e o adotando, a adoção de pessoa maior não pode ser refutada pelo pai biológico que abandonou o filho, a menos que ele apresente uma justa causa. A adoção de pessoas maiores de 18 anos é regida pelo ECA. No entanto, no caso, não se aplica a exigência do caput do art. 45 do ECA porque o § 1º do mesmo artigo afirma que esse consentimento do pai é dispensado caso ele tenha sido destituído do poder familiar. O poder familiar termina quando o filho atinge a maioridade. Logo, sendo André maior que 18 anos, João não mais tem poder familiar sobre ele, não sendo necessário seu consentimento para a adoção." STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.747-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2015 (Info 558).

  • Nessa questão, tem relevância saber se o enunciado se refere ao ECA ou ao CC pelo seguinte: se o adotado é menor de 18, segue o ECA; se o adotado é maior de 18 e estiver sob guarda ou tutela do adotante, segue o ECA; se o adotado é maior de 18 em qualquer outra situação, segue o CC (apesar de o CC mandar aplicar o ECA).

  • Princípio da especialidade - vale o estatudo da criança e do adolescente - art. 40 caput

  • A. Errada

    art 166 § 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

    C. Errada

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    D. Errada

    art 42.

    32§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.



  • Errei a questão pelo fato de saber da adoção de maiores. Mas também vacilei por 1) Ser questão de ECA; 2) Não ter outra opção mais correta ou menos errada. Isso é prova objetiva! 

  • A alternativa A está INCORRETA, tendo em vista o que dispõe o artigo 166, §6º, da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 7o  A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  


    A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 42, "caput" e §3º, da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  


    A alternativa D está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 42, §6º, da Lei 8.069/90 (ECA) (acima transcrito).

    A alternativa B está CORRETA, conforme preconiza o artigo 40 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • Não há motivo para anulação. Conforme o colega Theo Franco bem ressaltou, as provas (em geral) delimitam as questões por matéria. No caso desta prova em específico, foi exatamente o que aconteceu. Esta é a questão 30 dentro da matéria "Criança e Adolescente". Logo, deveria ser respondida de acordo com as normas atinentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

    LETRA A: ERRADA

    Art. 166, ECA.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. 

    § 6º. O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

     

    LETRA B: CERTA

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

     

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 42, ECA.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 42, § 6º, ECA. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • Para as características da adoção: PISEI

     

    Personalíssimo, logo é vedada a adoção por procuração. O STJ já se pronunciou que tal regra comporta exceção - adoção post mortem quando houve demonstração inequívoca de adotar.

    Irrevogável, logo seus efeitos são definitivos. Contudo, já entendeu o STJ comportar exceções (vide REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/08/2017)

    Sentença somente que se constitui, produzindo efeitos com trânsito em julgado;

    Excepcional.

    Incaducável, já que a adoção resulta no rompimento total dos vínculos familiares, salvo os impedimentos matrimoniais (41, ECA), então temos que "a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais" (art. 49, ECA).

     

    Singelo, mas eficaz.

     

    Abraços!

  • Não acho que realmente seja caso de aplicação exclusiva do ECA só porque a questão se encontrava no bloco referente a criança e adolescente. Isto porque já vi questões do Direito do Consumidor, por exmeplo, em que a questão mesclada código civil com direitos do consumidor. Se a Lei permite adoção de maior de 18 anos, não há o que se questionar. 

  • A assertiva correta reproduziu o artigo 40 do ECA. Não há o que questionar da questão 

  • Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    texto de lei..

  • ECA:

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    § 1 Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e

    II - declarará a extinção do poder familiar.

    § 2 O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

    § 3 São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.

    § 4 O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 deste artigo.

    § 5 O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    § 6 O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

    § 7 A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

  • A título de complementação...

    Adoção póstuma (ou adoção nuncupativa) é aquela que se aperfeiçoa mesmo tendo o adotante já falecido.

    Essa possibilidade é trazida pelo art. 42, § 6º, do ECA: § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Requisitos para que ocorra a adoção póstuma segundo o texto do ECA:

    a) O adotante, ainda em vida, manifesta inequivocamente a vontade de adotar aquele menor;

    b) O adotante, ainda em vida, dá início ao procedimento judicial de adoção;

    c) Após iniciar formalmente o procedimento e antes de ele chegar ao fim, o adotante morre. Nesse caso, o procedimento poderá continuar e a adoção ser concretizada mesmo o adotante já tendo morrido.

    Requisitos para que ocorra a adoção póstuma segundo a jurisprudência do STJ:

    Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem, mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo. O que pode ser considerado como manifestação inequívoca da vontade de adotar?

    a) O adotante trata o menor como se fosse seu filho;

    b) Há um conhecimento público dessa condição, ou seja, a comunidade sabe que o adotante considera o menor como se fosse seu filho. Nesse caso, a jurisprudência permite que o procedimento de adoção seja iniciado mesmo após a morte do adotante, ou seja, não é necessário que o adotante tenha começado o procedimento antes de morrer.

    Fonte: Dizer o Direito