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a) ERRADA - art. 127, I, do CTN (erro: em qualquer hipótese).
b) CORRETA - art. 127, par. 1º, CTN.
c) ERRADA - art. 127, I, CTN (erro: é sempre coincidente).
d) ERRADA - art. 127, II c/c III, CTN (erro: pessoa jurídica de direito privado é nada sede ou em relação à origem da obrigação, na sede sede estabelecimento; enquanto a pessoa jurídica pública é em qualquer repartição da entidade.
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Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Responsabilidade Tributária
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a) falso. O CC trata do domicílio da pessoa natural nos arts. 70/73. Da leitura desses artigos, abaixo transcritos, verifica-se que a regra de fixação de domicílio estabelecida no CC não é a mesma daquela estabelecida no CTN. No CC, a residência é o local onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo, estabelecendo o CC, ainda, que se forem diversas as residências em que a pessoa viva, será considerado domicílio qualquer uma delas. O CC também estabelece como domicílio o local onde a pessoa natural exerce sua profissão quando em se tratando de relações profissionais e, por fim, estabelece o CC que se a pessoa natural não tiver residência habitual, considera-se domicílio o local em que ela for encontrada. Já o CTN é mais restrito, estabelecendo que é considerado domicílio da pessoa natural sua residência habitual ou, se for incerta e não sabida, o local em que habitualmente exerce suas atividades. Conclui-se, assim, que esta assertiva está errada quando afirma que o domicílio civil e tributário são coincidentes;
b) Verdadeira. É o que dispõe o parágrafo primeiro do art. 127 do CTN, ou seja, quando as regras dispostas em seu inciso I (domicílio pessoa natural), II (domicílio pessoa jurídica) e III (domicílio pessoa jurídica de direito público), será considerado domicílio do contribuinte tributário ou responsável o local da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação; c) falso quando diz "sempre", pois há exceções; d) Falso também. Como visto, tanto o domicílio das pessoas naturais quanto das pessoas jurídicas, sejam elas de direito privado ou público, há distinção entre a regra de fixação de domicílio do CC e do CTN. Art. 127 do CTN: "
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Leciona Eduardo Sabbag:
"Domicílio é o lugar de exercício dos direitos e cumprimento das obrigações, no sentido da exigibilidade. Na seara tributária, é o local, determinado pela legislação tributária, onde o sujeito passivo é chamado para cumprir seus deveres jurídicos da ordem tributária. [...]
1 - Regra geral e dotada de precedência: aplica-se o 'domicílio de eleição'.
2 - Na ausência de eleição: aplica-se o art. 127, I, II e III, do CTN.
3 - Na impossibilidade de aplicação dos artigos citados ou na recusa fundada da Administração quanto ao domicílio de eleição, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização: aplica-se o art. 127, § 1º, do CTN, ou seja, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação."
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Para o STJ, a previsão no sentido de que, no caso de a pessoa jurídica de direito privado não eleger seu domicílio este será, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o lugar de cada estabelecimento, demonstra que o Código adotou o PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS (Ricardo Alexandre).
Por este princípio, um estabelecimento individualizado, com CNPJ próprio, pode obter certidão de regularidade fiscal ainda que a matriz ou outras unidades da mesma pessoa jurídica estejam em situação irregular perante a Administração Tributária. O STJ, por sua vez, afirma que "a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos, o que justifica a expedição do documento de modo individual". (AgRg no AREsp 192.658/AM)
Ou seja, é possível a expedição de certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativas em nome de filial de grupo econômico, ainda que existam pendências tributárias da matriz ou de outras filiais, desde que possuam números de CNPJ distintos. O art. 127, I, do CTN consagra o PRINCÍPIO da AUTONOMIA de CADA ESTABELECIMENTO da empresa que tenha o respectivo CNPJ.
Lumus!
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- Cenário 1:
Foro de eleição.
- Cenário 2: Quando não há foro de eleição.
a) Para as pessoas naturais: Sua residência habitual. Sendo a residencia habitual incerta ou desconhecida o domicílio será o centro habitual de suas atividades;
b) Para pessoas jurídicas de Direito Privado ou firmas individuais: Lugar de sua sede. Já em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação pode ser eleito como domicílio o lugar de cada estabelecimento;
c) Pessoas jurídicas de Direito Público: Qualquer de suas repartições;
- Cenário 3: Se as regras das letras "a", "b" e "c" não puderem ser aplicadas:
Considerar-se-á como domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
- Cenário 4:
Pode ainda a autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. Neste caso é considerado domicílio o lugar da situação dos bens, da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Lumus!
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Gab. B
Art. 127, § 1º, CTN: Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
sempre e qualquer hipótese em assertiva tem que pensar 2x antes de marcar, geralmente é errada.
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CTN:
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
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Via de regra eles são gratuitos
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acabei de passar por uma questão que considerou o cloud storage pago correto
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Fui pelo pensamento de que via de regra eles são pagos, mas possuem serviços gratuitos como teste.
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Tailer, as duas afirmativas estão corretas. O cloud storage pode ser gratuito ou pago, logo ele é gratuito e pago, pelo menos é assim que a cespe vem cobrando
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É possível utilizar o armazenamento em nuvem sem pagar, todavia você vai ter um espaço limitado.
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Quem realmente sabe como funciona o google drive e o sky drive, tem que ter peito pra marcar errado. E essa #%@%$#%#%$#%#$ nem restringiu.
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CTN - Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
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exato... não restringiu.. disse que pago teria esses serviços... não está errado.
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Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.