Art. 61. A velocidade
máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas
suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir
sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a)
oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: (80 km/h)
b)
sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; (60 km/h)
c)
quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; (40 km/h)
d)
trinta quilômetros por hora, nas vias locais; (30 km/h)
II - nas vias rurais:
a) rodovias: (110 km/h) automóveis, caminhonetas e
motocicletas.
b)
estradas: (60 km/h) qualquer veículo.
Boa sorte a todos.