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Resposta B
Art. 22, par. Primeiro da lei 12.016
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a) Errado. Os direitos protegidos pelo mandado de seguranca coletivo podem ser os Coletivos e os individuais homogêneos (Art. 21 da Lei 12.030/2009).
b) Correta. Art. 22, parágrafo 1 da Lei 10.030/2009.
c) Errada. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. (Art. 22, caput da Lei 10.030/2009).
d) Errada. Art. 22, caput da Lei 10.030/2009.
e) Errada. Art. 22, parágrafo 2 da Lei 10.030/2009.
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Quem indicou corretamente o número da Lei do MS foi a Clarissa, e não a Klarissa.
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O MS coletivo não cabe na defesa de interesses difusos, bem como os efeitos de sua decisão não possuem eficácia erga omnes !
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Quanto a alternativa C, coisa julgada ultra partes no coletivo e erga omnes no individual.
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
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Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
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LETRA A: (Errada):
Art. 21 (...) Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de
segurança coletivo podem ser:
I -
coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais
homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de
origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte
dos associados ou membros do impetrante.
LETRA B (Correta) e D (Errada) Art. 22 (...) § 1o O mandado de
segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais,
mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título
individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança
coletiva. [Obs.: A doutrina critica
este dispositivo por que exige que o particular desista do MS, enquanto que no
caso de ACP, basta requerer a suspensão; right to opt in das class actions]
LETRA C (Errada): Art.
22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo
impetrante.
LETRA E (Errada) § 2o
No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a
audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que
deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. [Não fala sobre eficácia erga omnes da
liminar, o que é plausível, pois nem o provimento definitivo será erga omnes,
mas sim ultra partes, isto é, para a categoria/grupo].
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A)errada, "exclusivamente os de interesse coletivo" invalidou a assertiva, pois o MS cabe também nos direitos individuais homogêneos(Divisível, titulares determináveis e de origem comum).
B)correta
C)errada, Não existe MS contra direito Difuso, pois exige ato de cunho administrativo "concreto" que materialmente viole direito na esfera individual do particular; Nos direitos difusos há abstração do direito que pertence "a todo mundo e não pertence a ninguém, ao mesmo tempo", a ex. dos direitos ambientais.
d)errada, não induz litispendência, mas o impetrante do MS individual, tera que desistir de sua ação para aproveitar dos efeitos da sentença do MS coletivo.
E)errada, a liminar será concedida ou não, no despacho da inicial por ordem do juiz ,nem se fala em necessidade requerimento, juiz deve apreciar a liminar de plano, concedendo devido a relevância de seu fundamento e se prejudicar a eficácia da decisão eventualmente procedente.
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 12.016 - Mandado de Segurança" e "Lei 12.016 - artigo 22".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons Estudos!!
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CUIDADO!!!
O fundamento para o erro da letra "e" NÃO está no artigo 22, § 2º, eis que referido artigo trata da liminar em mandado de segurança coletivo. A assertiva, por sua vez, não especifica se é individual ou coletivo, portanto, a fundamentação correta é o
art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica E
Art. 9º. As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
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"Embora o texto do dispositivo da lei do mandado de segurança refira-se à desistência, cumpre conferir interpretação sistêmica para se entender que cabe ao demandante individual pedir a suspensão de seu processo, a fim de que possa beneficiar-se da coisa julgada coletiva". Essa é a opinião de Leonardo Carneiro da Cunha que, como visto, entende não ser estritamente necessário a desistência da ação individual, bastando o pedido de suspensão da ação individual, assim como ocorre na ACP.
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João, acredito que o erro da e, na realidade e conforme mencionado por diversos colegas, está no próprio artigo 22, caput, da LMS, mencionando que o MS coletivo faz coisa julgada limitada aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante e não para todos (erga omnes) como diz na alternativa.
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Pessoal em relação a assertiva "E", de fato a autoridade coatora deve ser ouvida antes da concessão da medida liminar no MS, no prazo de 72 horas. Ocorre que no MS os efeitos são ULTRA PARTES e não erga omnes como a assertiva diz. Por isso o erro.
Abrç.