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Art. 2°, § 2°, alínea a da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) - É dever do Poder Público: promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade daterra economicamente útil, de preferencia nas regiões onde habita, ou, quandoas circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas naforma do disposto na regulamentação desta Lei;
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Excelente, Lucas Ferreira!
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Lei Estadual nº 5.489/94. Art. 34. A Política Fundiária do Estado assenta-se na adequada utilização e alienação das terras públicas, sob quaisquer das formas previstas na lei, tendo por objetivo:
I - promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferência na microrregião que habita;
II - atender aos princípios de justiça social;
III - estimular o cooperativismo e demais formas de associativismo;
IV - apoiar, dentro dos limites e condições previstos na legislação vigente, após exame do Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária CEPAF, os projetos que visem promover o desenvolvimento social e econômico do trabalhador rural e do Estado;
V - zelar pela conservação dos recursos naturais e proteção do meio ambiente.