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http://conselho.saude.gov.br/legislacao/lei8142_281290.htm
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Só para agilizar, segue transcrição de trecho da lei já mencionada pela Valéria:
LEI
Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe
sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
(SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art.
1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de
19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo
das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a
Conferência de Saúde; e
II -
o Conselho de Saúde.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
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LEI Nº 8142/1990 (DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS DE RECURSOS FINANCEIROS NA ÁREA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada à saúde.
Sobre o tema, é correto afirmar que a Constituição Federal de 1988, no seu art.
198, inciso III, estabelece que o Sistema Único de Saúde deve contar com a participação
da comunidade. Essa participação ocorre através das Conferências e Conselhos de Saúde. Nesse sentido:
Conforme
art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada
e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I -
descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
Segundo a
Lei 8.142/90, art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem
prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias
colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. §
1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação
dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as
diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes,
convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo
Conselho de Saúde.
§ 2° O
Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado
composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de
saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução
da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder
legalmente constituído em cada esfera do governo.
O
gabarito, portanto, é a letra “c”, pois compatível com o texto legal (Lei
8.142/90). As demais alternativas não guardam compatibilidade com o texto legal
ou constitucional.
Gabarito do professor: letra c.