-
Art. 150, § 7º, CR/88 (...) A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
-
Por eliminação, a menos errada é a B.
O problema que vejo na afirmativa diz respeito ao uso do termo "terceira pessoa, estranha ao fato gerador" . Entendo que não é possível afirmar isso.
Digno de nota a redação do art. 128 do CTN que trata da responsabilidade tributária:
"Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."
Do mesmo modo, conforme artigo 121 do CTN, diz que a relação do responsável com o fato gerador é indireta (sem revestir a condição de contribuinte).
Assim, não é correto afirmar que o responsável é terceiro pessoa estranha ao fato gerador, seja porque está vinculado de alguma maneira ao fato gerador ou porque repercute em sua seara individual.
-
Gab. B
a) Errada - Art. 128 CTN e Art. 150 parag 7 CF- mesmo constando na CF, é preciso lei que atribua a responsabilidade de modo expresso.
b) Concordo que seja a menos errada nesse caso. O art. 128 CTN prevê que a terceira pessoa seja vinculada ao FG e não estranha.
c) Errada. É exigido lei. Além disso a obrigação de pagar é principal e não acessória.
d) Errada. Art. 135 CTN Nada haver. A transferência da obrigação tributária principal a diretor, gerente ou representante legal ocorre no caso de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei ou contrato social.
e) Errada. O correto é desconsideração da pessoa jurídica.
Despersonalizar significa anular a personalidade, o que não ocorre na desconsideração. Nesta, não se anula a personalidade, ao contrário, esta resta mais protegida, não se trata de despersonalização (anulação definitiva da personalidade), mas de simples desconsideração, retirada momentânea de eficácia da personalidade.
Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica
-
Questão passível de anulação, pois não há alternativa correta.
A letra "b" dada como correta vai contra disposição expressa do CTN, uma vez que o responsável tributário há que estar vinculado ao FG da obrigação tributária.
-
Conforme preleciona Ricardo Alexandre:
"Apesar do sujeito legalmente definido como responsável nao possuir relação pessoal e direta com o fato gerador, não pode ser um estranho ao fato, devendo necessariamente possuir um vínculo com a situação tipificada na lei como fato gerador do tributo. A conclusão decorre nao só de uma concepção de lógica, mas de disposição expressa constante no art. 128 do CTN)" (pag. 277, 6º edição).
Não há, portanto, alternativa correta.
-
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO NÃO RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO POR CONTA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO SUBSTITUTO EM RELAÇÃO ÀS EXAÇÕES GERADAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECISUM. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 128 do CTN, o responsável tributário não é equiparado ao contribuinte, mas é aquele que, embora não tenha relação direta com o fato gerador, possui algum vínculo com a situação enquadrada na hipótese de incidência.
2. A regra, portanto, é que o substituto tributário assume os deveres do sujeito passivo para o recolhimento do tributo (no caso, o ICMS), e deve ter a possibilidade de repassar o seu ônus ao verdadeiro contribuinte, mediante a inclusão do valor do imposto no preço das mercadorias.
3. No caso concreto, a empresa recorrida estava desobrigada do ônus tributário, tendo em vista decisão judicial que afastou o regime da substituição tributária (fls. 363).
4. Dessa forma, considerando que houve decisão judicial autorizando a desconsideração do regime da substituição tributária, não há como responsabilizar o substituto pelo inadimplemento do tributo, pois estava protegido por força de decisão judicial. Precedentes: REsp. 887.585/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.3.2009 e REsp. 1.028.716/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.5.2010.
5. Recurso Especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(REsp 1068811/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)
-
Não confundir substituição tributária com responsável tributário. A ST é um mecanismo de cobrança de tributos, que consiste na transferência da obrigação de pagar a exação para um terceiro. Esse terceiro não precisa estar diretamente vinculado ao fato gerador, mas participa da cadeia produtiva da mercadoria. Por exemplo, a refinaria de petróleo paga o ICMS incidente sobre toda a cadeia de produção e comercialização da gasolina, até mesmo aquele que irá incidir sobre a venda no posto aos consumidores finais, mesmo não tendo qualquer relação com essa última operação.
-
O problema da letra "b" é falar que é estranha ao FG.
-
Como diz André : menos errada a B
-
A questão aborda temas de substituição tributária e obrigação tributária, pedindo para marcar a alternativa correta.
A alternativa A está incorreta, pois não se trata de aplicação de ofício pelo Fisco. A CF diz expressamente no art. 150 parágrafo 7, que cabe a lei atribuir a “sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido“.
A alternativa B está correta, embora caiba nos termos do art. 155, p. 2, XII, que a lei complementar disponha sobre substituição tributária, será a lei que trará a previsão legal, imputando a responsabilidade tributária nos termos do art. 128 e 121, II do CTN.
A alternativa C está incorreta pelo simples fato da obrigação tributária de pagar o crédito tributário se trata de obrigação principal, não se trata de obrigação acessória pois esta é uma obrigação de fazer, deixar de fazer ou tolerar, já a obrigação principal se trata de uma obrigação ex lege de dar coisa certa (dinheiro).
A alternativa D está incorreta, pois a obrigação tributária é transferida para outrem e não necessariamente o responsável tributário será o diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica.
A alternativa E está incorreta pois a substituição tributária decorre da lei e não é fixada pelo juiz como denota a questão.
Pelo exposto, o gabarito do professor é a alternativa B.