Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos
Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e
do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta
Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
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I – atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes or-
çamentárias;
II – limites e condições para realização de operações de crédito
e inscrição em Restos a Pagar;
III – medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV – providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para
recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
V – destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos,
tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI – cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos
municipais, quando houver. LETRA A