(Gabarito C)
Esse controle poderá ser realizado dentro da própria pessoa jurídica, caracterizando um controle interno ou, ainda, por pessoas ou órgãos estranhos à sua estrutura, configurando um controle externo.
O controle externo poderá ser feito: pela entidade da Administração Direta que a criou; pelo Tribunal de Contas, enquanto órgão auxiliar do Poder Legislativo, que tem a competência para julgar contas; pelo Poder Judiciário, via inúmeras ações judiciais; ou até pelo cidadão, por meio de alguns instrumentos constitucionais e legais de controle pelo povo, entre os quais estão a ação popular, a representação por ato de improbidade, a análise das contas municipais, com base no art. 31, § 3º, da Constituição Federal.
No que tange ao controle feito pela Administração Direta, ele poderá ser um controle ordinário, referente a uma tutela ordinária, podendo ser de legitimidade, de mérito, preventivo ou repressivo, tudo conforme previsão legal; ou, ainda, um controle extraordinário, o qual ocorre em circunstâncias excepcionais, graves distorções que independem de lei. Esse controle é feito via supervisão ministerial, sendo realizado pelo Ministério ao qual está ligada determinada pessoa jurídica.
Os fins desse mecanismo de controle são assegurar o cumprimento dos objetivos fixados em seus atos de criação; harmonizar sua atuação com a política e programação do Governo; zelar pela obtenção de eficiência administrativa; zelar pela autonomia administrativa, operacional e financeira. (MARINELA, 2015)