a) INCORRETA - art. 23 do Regimento Interno do TCE/SC: § 1º Ocorrendo a
hipótese prevista no caput, o Tribunal ordenará o trancamento das
contas e o conseqüente arquivamento do
processo.
b) CORRETA - art. 23 do Regimento Interno do TCE/SC: As contas serão
consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou força maior,
comprovadamente alheios à vontade do responsável, tornar materialmente
impossível o julgamento de mérito.
c)
ERRADA - art. 21 do Regimento Interno do TCE/SC: O Tribunal julgará as
contas irregulares quando comprovada qualquer
das seguintes ocorrências: I - omissão no dever de prestar contas; II
- prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial; III - dano ao erário
decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; IV
- desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.§ 1º O
Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no
descumprimento de determinação
de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou
tomada de contas, inclusive tomada de contas especial.
d)
INCORRETA - art. 24 do Regimento Interno do TCE/SC: A título de
racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de
evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o
Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará
obrigado o devedor para lhe ser dada quitação
e) INCORRETA
- art. 54 do Regimento Interno do TCE/SC: O Tribunal de Contas poderá
solicitar, para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data do
recebimento das propostas.