SóProvas


ID
1291225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Anísio ajuizou ação de indenização contra o Banco do Povo S.A. para reparação de dano que sofreu com pagamento de cheque nominal a ele, recebido por sua ex-mulher e depositado na conta-corrente desta.

O magistrado que atuava em regime de plantão, nas férias forenses, verificando que as alegações do autor estavam comprovadas nos autos por documentos a ele acostados e que o requerido não pretendia produzir prova, proferiu julgamento antecipado, pela procedência do pedido. O requerido apelou, suscitando preliminares e pleiteando a reforma quanto ao mérito. O tribunal de justiça deu provimento ao recurso, por maioria, por entender que o juiz plantonista, sobretudo quando não presidiu o processo, não poderia praticar ato judicial que não esteja expressamente ressalvado no art. 173 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe acerca da vedação da prática de atos durante as férias (exceto, entre outros, a produção antecipada de prova e outras medidas cautelares). Entendeu, ainda, que foram violados a norma que dispõe sobre a proibição da prática de atos durante a suspensão do processo e o princípio do juiz natural.

Diante dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

O juiz que substitui o titular em férias pode proferir sentença em processo que tramita na vara.

Alternativas
Comentários
  • Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

    I - a produção antecipada de provas (art. 846);

    II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

    Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.


    Ementa: DIREITO DAS COISAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PORJUIZSUBSTITUTO DURANTE AS FÉRIAS DO TITULAR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 132 DO CPC ). PRELIMINAR AFASTADA. POSSE NÃO COMPROVADA. MERO ATO DE PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. BENS MÓVEIS GUARNECEDORES DA RESIDÊNCIA. USO INDEVIDO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERDADE DOS FATOS ALTERADA. RECURSO DESPROVIDO. Em sede de ação de reintegração de posse, deixando a proponente de comprovar a posse bem como o esbulho, o pedido de interdito não merece acolhimento, tanto mais porque a permissão do detentor do imóvel não gera direito de proteção possessória ao seu ocupante eventual.